Acórdão · TJSP

1002670-88.2025.8.26.0625

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA9 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Apelação parcialmente provida (Rel. Swarai Cervone, Turma VI NJ4.0): restituição em dobro por falha antifraude em empréstimo consignado de idosa INSS; dano moral afastado por ausência de prova de lesão concreta — EAREsp 676.608/RS decisivo.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento que resultou na contratação de empréstimos fraudulentos em nome da correntista idosa, com descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_lesao_concreta_direito_personalidade

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earsp 676608

    STJ EAREsp 676.608/RS afastou exigência de má-fé subjetiva; falha antifraude do banco ao permitir operações atípicas em perfil de idosa basta para configurar violação da boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Presumido Fraude Bancaria Desconto Inss

    REsp 2222178/SP confirma que fraude bancária isolada não gera dano moral in re ipsa; autora não provou privação material, negativação ou abalo concreto a direito da personalidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Exige Comprovacao Ma Fe

    Tese do banco (restituição simples por ausência de má-fé) rejeitada pelo EAREsp 676.608/RS que tornou irrelevante o elemento volitivo do fornecedor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados

    Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança foi reconhecida na sentença e tornou-se matéria incontroversa no recurso, inviabilizando a excludente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada Banco
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Desconto Beneficio Alimentar

    Natureza alimentar do benefício previdenciário não é suficiente para presumir dano moral; STJ exige circunstâncias agravantes não demonstradas pela autora.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fixou tese de que restituição em dobro prescinde de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — fundamento direto para reforma da sentença no ponto da repetição do indébito.

  • STJ2222178/SP

    Consolidou que fraude bancária por si só não configura dano moral in re ipsa sem circunstâncias agravantes, sustentando a manutenção do afastamento do dano moral.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que desconto em benefício alimentar gera angústia presumida; acórdão rejeitou com base no REsp 2222178/SP exigindo prova de circunstâncias agravantes, ausente nos autos.
  • Banco defendeu restituição simples por ausência de má-fé; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que torna dispensável o elemento volitivo quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de privação material, negativação ou abalo concreto aos direitos da personalidade, o que foi decisivo para o afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 484/490
  • ·decisão fls. 529
  • ·contratos nº 808339156, 0072739890001 e 000808339155

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taubaté · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Claudio Abrahão Rosa
Competência
Cível
Data de autuação
21 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.085,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.085,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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