Acórdão · TJSP

1002654-63.2025.8.26.0196

Engenharia social (genérica)BradescoApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence integralmente no recurso: MED obrigatório por Res. BCB 1/2020 afasta repetição em dobro (engano justificável) e saldo negativo de 1 dia não gera dano moral.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.683,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe em que o fraudador efetua transferência PIX para a vítima e solicita a devolução alegando engano, concomitantemente acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco, gerando débito não autorizado na conta da consumidora.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.683,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_dano_presumido_falha_servico_isolada_nao_gera_moral

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Med Engano Justificavel Afasta Repeticao Dobro

    MED processado por obrigação regulatória (Res. BCB 1/2020, art. 41-B) afasta má-fé e cobrança indevida, configurando engano justificável que exclui o dobro do art. 42, §único, CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Falha Servico Isolada Nao Gera Dano Moral Saldo Negativo Regularizado

    Saldo negativo durou apenas 1 dia, ação ajuizada 7 meses depois do fato; ausência de efetivo comprometimento financeiro e de dano presumido afastam indenização moral.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Falha Servico Art42 Cdc

    Responsabilidade objetiva invocada pela autora foi superada pela dinâmica do golpe MED e pela obrigatoriedade regulatória do estorno, afastando cobrança indevida.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Debito Indevido

    Autora não comprovou efetivo comprometimento financeiro; mera alegação de cheque especial e ajuizamento após 7 meses evidenciam ausência de gravidade suficiente para dano in re ipsa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc42, parágrafo único

    Norma invocada pela autora para dobro foi afastada por engano justificável — eixo central da decisão favorável ao banco.

  • Enunciado Tjspart. 252 RITJSP

    Permitiu manutenção integral da sentença pelos próprios fundamentos, sem necessidade de nova fundamentação pelo acórdão.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou responsabilidade objetiva e art. 42 CDC para dobro; banco e acórdão opõem que o MED é processamento obrigatório por determinação do Banco Central, afastando cobrança indevida e má-fé.
  • Autora alegou dano presumido pelo saldo negativo e uso do cheque especial; acórdão rebateu com regularização no dia seguinte e ausência de repercussão relevante comprovada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova de efetivo comprometimento financeiro decorrente do saldo negativo, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi determinante para afastar o dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário (fls. 10)
  • ·sentença de fls. 108/113
  • ·apelação fls. 128/134
  • ·contrarrazões fls. 138/144

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Franca · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Julieta Maria Passeri de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
7 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.683,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.683,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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