1002631-23.2024.8.26.0077
Análise do acórdão
Banco Mercantil responde objetivamente por golpe falsa central (vítima idosa INSS 63 anos): dano moral reduzido de R$10k para R$5k — único ganho parcial do banco; subsiste restituição material integral.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou se passando por preposto do Banco Mercantil, detinha dados sigilosos da vítima, induziu contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX para terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas Pre Emprestimo
Banco falhou no monitoramento de transações atípicas (empréstimos + PIX escalonados) e fraudador detinha dados sigilosos internos, atraindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ e REsp 2222059-SP.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralParcialParcialReducao Dano Moral 5000 Vitima Idosa Hipervulneravel
Dano moral configurado in re ipsa pela privação de numerário de idosa pensionista INSS, mas reduzido de R$10.000 para R$5.000 conforme precedentes da 11ª e 12ª Câmaras TJSP.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Preliminares Ilegitimidade Falta Interesse
Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir rejeitadas: narrativa fática da inicial é suficiente para legitimação e não se exige esgotamento da via administrativa.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Ou Terceiro
Alegação de culpa exclusiva da autora/terceiro rejeitada porque o fraudador detinha dados sigilosos internos do banco, afastando o fortuito externo e mantendo a responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MoralParcialParcialReducao Ou Afastamento Dano Moral
Afastamento total do dano moral rejeitado (situação transcende mero aborrecimento), mas valor reduzido de R$10k para R$5k — ganho parcial do banco.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Recebidos Autora
Compensação rejeitada porque o numerário foi transferido aos fraudadores e não permaneceu com a autora.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2222059-SP
Fixou os 6 fatores de monitoramento antifraude que o banco deve adotar (perfil, horário, intervalo, sequência, meio, empréstimo pré-PIX), fundamentando diretamente a falha de monitoramento reconhecida no caso.
- Sumula Stj479
Estabeleceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando o fortuito externo alegado pelo banco.
- TJSP1007238-89.2025.8.26.0224
Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. José Wilson Gonçalves) em golpe falsa central análogo, reforçando a manutenção da procedência e o padrão de R$5.000 de dano moral desta Câmara.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão reconheceu que fraudador detinha dados sigilosos (nome, CPF, nº contrato, valor parcela, data autorização), mas o banco argumentou que operações só ocorrem se alguém teve acesso ao cartão e senha — rebate rejeitado pois o nível de detalhamento dos dados indica falha de segurança interna.
- Banco alegou que operações não realizadas pela autora pressupõem acesso por terceiro de confiança; acórdão rebateu afirmando que a realização pela vítima induzida a erro desvela falha no serviço, não culpa do consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não produziu prova irrefutável e específica de causa excludente de responsabilidade (art. 14 §3º CDC), o que, combinado com a inversão do ônus (art. 6º VIII CDC), selou a responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·imagens fls. 02/03 e 32/34
- ·fls. 04 e 38 (PIX R$3.591,68 e R$4.726,77)
- ·fls. 04 e 40/47 (empréstimos)
- ·fls. 21 (63 anos)
- ·fls. 79/212 (contestação+docs)
- ·fls. 246/253 (sentença)
- ·fls. 256/280 (apelação)
- ·fls. 292/306 (contrarrazões)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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