Acórdão · TJSP

1002619-60.2025.8.26.0081

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO16 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence: PIX de R$25.290 realizado voluntariamente pela vítima a mando de falso funcionário por telefone; culpa exclusiva (art.14 §3º II CDC) afasta nexo causal e Súmula 479 STJ; discrepância inicial vs. BO reforça improcedência.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 25.290,54
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do Falso Central de Atendimento/Falso Funcionário: fraudador liga para vítima alegando ser funcionário do Banco Bradesco, informa sobre suposta transferência indevida na conta e solicita 'estorno' via PIX para conta de terceiro. Previamente, empréstimo pessoal foi contratado eletronicamente na conta da vítima para fornecer os recursos transferidos.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Pix Falso Funcionario

    Vítima realizou o PIX voluntariamente via app próprio seguindo instruções de fraudador por telefone, sem qualquer falha nos sistemas do banco, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) e fortuito externo.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Recurso desprovido com sucumbência exclusiva do autor; honorários majorados para 12% do valor da causa em grau recursal com base no art. 85 §11 CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Golpe Pix

    Súmula 479 STJ afastada pois ausente falha do serviço bancário; fortuito externo rompe nexo causal e impede sua incidência.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Transacao Atipica Extrapolacao Limite Credito

    Acesso via aplicativo próprio do correntista impede detecção de atipicidade pelo banco; contratação eletrônica do empréstimo não foi especificamente impugnada; documento de limite juntado era posterior aos fatos.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Sistema Banco

    Fraude não atingiu sistemas do banco; operações realizadas voluntariamente pela vítima via app próprio; contratação eletrônica não impugnada especificamente afasta fortuito interno.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do banco, rompendo nexo causal.

  • TJSP1004927-12.2024.8.26.0079

    Paradigma da própria 18ª Câmara (Rel. Sergio Gomes) em golpe do PIX com culpa exclusiva da vítima; sentença de improcedência mantida; citado para consolidar entendimento da Câmara.

  • TJSP1003615-17.2025.8.26.0224

    Precedente recente (Rel. Marcio Bonetti, Núcleo 4.0 Turma II) com tese explícita: responsabilidade pressupõe falha do serviço; golpe do falso funcionário é fortuito externo; afasta Súmula 479 STJ.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que transação atípica deveria ter sido bloqueada; acórdão rebateu que o acesso pelo próprio aplicativo do correntista impede a detecção de movimentação atípica pelo banco.
  • Autor alegou que limite de R$4.900 foi extrapolado para R$25.000 sem análise; acórdão apontou que o documento apresentado estava datado após as transações e que a contratação eletrônica não foi especificamente impugnada.
  • Autor afirmou na inicial que não forneceu dados sigilosos; acórdão destacou discrepância entre a narrativa da inicial e o boletim de ocorrência, fragilizando a imputação de responsabilidade ao banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não impugnou especificamente os extratos de acesso e a contratação eletrônica do empréstimo apresentados pelo banco na contestação, o que permitiu ao acórdão reconhecer a regularidade da operação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·transferências fls. 129/130 - PIX para Alisson Ferreira de Jesus
  • ·boletim de ocorrência fls. 29/30
  • ·extratos de acesso da conta bancária - contestação
  • ·limite de crédito fls. 74 - datado 27/06/2025
  • ·petição inicial fls. 02/03 - narrativa do PIX

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Adamantina · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato
Competência
Cível
Data de autuação
7 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.236,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.236,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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