1002611-70.2025.8.26.0344
Análise do acórdão
Bradesco proveu apelação na 37ª Câmara (Rel. Kodama): golpe falsa central, empréstimos via app com token/senha da correntista e Pix; culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14§3ºII CDC) afasta toda responsabilidade.
O que foi julgado
Vítima recebeu mensagem de texto sobre suposta compra no cartão, depois ligação de suposta funcionária do banco com todos os dados cadastrais, e mensagens via WhatsApp simulando central de segurança; foi orientada a acessar o app, resultando em dois empréstimos e transferência via Pix para terceiros.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Central Atendimento
Contratos e Pix realizados com senha e token da correntista via app; ausência de prova de falha do banco; vítima não confirmou origem das ligações, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal (art.14§3ºII CDC).
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pois pedidos fundam-se em alegada falha na prestação de serviços bancários, sendo a responsabilidade matéria de mérito.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Emprestimos Fraudulentos
Tese de falha do serviço rejeitada pois não houve prova de falha ou ato ilícito do banco; operações autenticadas com credenciais pessoais da correntista.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Dano moral prejudicado pela improcedência total; ausente responsabilidade do banco, não há que se falar em indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada para afastar toda responsabilidade do banco e reformar sentença de parcial procedência.
- TJSP1010784-04.2022.8.26.0566
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Melatto Peixoto) em caso idêntico de falsa central afastando Súmula 479/STJ e declarando ação improcedente, usado como paradigma direto.
- TJSP1010411-13.2022.8.26.0003
Precedente da 17ª Câmara (Rel. Afonso Bráz) sobre golpe falsa central com transferências voluntárias a estelionatários, reforçando excludente de culpa exclusiva de terceiro/vítima.
Contrapontos rebatidos
- Banco refutou que a ligação teria origem na agência e que houve vazamento de dados, destacando que dados podem ter sido obtidos por hackers ou terceiros sem envolvimento do banco.
- Acórdão registra que empréstimos contratos nºs 6241718 e 6297694 foram celebrados via Bradesco Celular com senha e token da correntista, e Pix realizado com senha e chave de segurança, afastando a alegação de ausência de autorização.
- Acórdão destacou que não há prova de que as transações fogem de modo significativo do perfil da autora, que realizou outras transações no mesmo dia, e que o perfil deve ser analisado de forma ampla.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou falha na prestação de serviços bancários nem ato ilícito do réu, ônus que lhe competia e cujo descumprimento determinou a improcedência total.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de que o vazamento de dados pessoais partiu do banco, afastando presunção de responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nºs 6241718 e 6297694 fls.129
- ·transferência R$9.044,00 via PIX fls.130
- ·outras transações PIX no mesmo dia fls.130
- ·preparo fls.352/353
- ·contrarrazões fls.358/377
- ·sentença fls.319/323
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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