Acórdão · TJSP

1002600-60.2024.8.26.0543

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE16 mar 2026
IndefinidoItaúConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bloqueio injustificado de conta por 5 meses sem notificação: banco condenado a R$2k de danos morais por falha no ônus de comprovar regularidade do bloqueio (art. 373, II, CPC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Bloqueio injustificado de conta corrente pelo banco sem prévia notificação ou fundamento concreto, sem golpe ou fraude bancária caracterizada

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 2.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 2.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Bloqueio Conta Sem Fundamento Concreto

    Banco não descreveu as transações suspeitas nem juntou extratos, tornando o bloqueio abusivo por ausência de fundamentação concreta.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAlerta Antifraude DisparadoOutro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Equidade Art85 Par8

    Proveito econômico irrisório (R$2k) autorizou fixação por equidade em R$1.000 com base no art. 85, §8º, CPC, não vinculada à tabela OAB.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Privacao Financeira Beneficio Previdenciario

    Benefício previdenciário concedido só em agosto/2024, após regularização da conta, sem privação financeira demonstrada no período do bloqueio.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Acordo Serasa Vinculado Ao Bloqueio

    Ausência de nexo causal entre o débito Serasa e o bloqueio, além de pedido não formulado na inicial, inviabilizando a análise.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_II

    Fundamento central para inversão do ônus: incumbia ao banco demonstrar a regularidade do bloqueio, não ao autor provar fato negativo.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou privação de verba alimentar previdenciária; acórdão rebateu indicando que o benefício foi concedido em agosto/2024, quando a conta já estava regularizada desde agosto/2023.
  • Autor vinculou acordo Serasa ao bloqueio; acórdão afastou por falta de elemento concreto de vinculação e por não ter sido objeto do pedido inicial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou extratos nem descreveu as transações suspeitas, deixando de cumprir o ônus do art. 373, II, CPC, o que determinou o reconhecimento do abuso.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·folha 28 - data do bloqueio 07/03/2023
  • ·folha 38 - movimentação em 22/08/2023
  • ·folha 26 - concessão agosto/2024
  • ·folha 27 - acordo Serasa
  • ·folhas 201/208 - sentença 1ª instância

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santa Isabel · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Cláudia Vilibor Breda
Competência
Cível
Data de autuação
22 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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