Acórdão · TJSP

1002589-61.2024.8.26.0533

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA3 fev 2026
OutroCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: furto de bolsa com compras via chip e senha configura culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC; Súmula 497 STJ), afastando responsabilidade objetiva do Banco CSF.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 4.102,75
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Furto físico de bolsa com cartões de crédito: vítima foi ludibriada por casal desconhecido que a induziu a entregar a bolsa, após o quê fugiram com os cartões e realizaram compras presenciais com chip e senha pessoal

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueContratacao Presencial

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Guarda Elementos Sigilosos

    Transações realizadas com chip e senha pessoal intransferível; nexo causal rompido pela descautela da requerente na guarda dos cartões, aplicando-se art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 497 STJ.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Transacoes Dentro Perfil Sem Obrigacao Bloqueio

    Duas das três transações eram compatíveis com perfil de gastos da requerente; a terceira, ligeiramente fora do perfil, foi regularizada pelo uso de chip e senha, sem obrigação de bloqueio pelo banco.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Cartao

    Tese de falha na prestação de serviços rejeitada porque o dano não decorreu de ingerência do banco, mas de culpa exclusiva da consumidora que não guardou adequadamente seus cartões e senha.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inexigibilidade CobrançAs Fraudulentas

    Inexigibilidade das cobranças rejeitada por ausência de comprovação de data/horário dos bloqueios solicitados e das transações fraudulentas nos autos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal e determinando a improcedência total dos pedidos.

  • Sumula Stj497

    Aplicada diretamente para afastar a responsabilidade do banco nas transações realizadas com chip e senha pessoal intransferível após furto do cartão físico.

  • STJ1633785/SP

    Precedente citado pelo acórdão para confirmar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor em transações com chip e senha, reforçando inocorrência de fortuito interno.

Contrapontos rebatidos

  • A requerente alegou ter contatado o banco no mesmo dia para bloquear os cartões; o acórdão rejeitou essa defesa por não constarem nos autos documentos que comprovem data e horário das solicitações de bloqueio.
  • A consumidora sustentou que as transações eram suspeitas e deveriam ter sido bloqueadas pelo antifraude; o acórdão rebateu afirmando que as operações não fugiam do perfil de gastos e o uso de chip e senha conferiu aparência de regularidade, afastando qualquer obrigação de bloqueio.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A requerente não comprovou nos autos data e horário das solicitações de bloqueio nem das supostas transações fraudulentas, ônus que pesou decisivamente contra ela e contribuiu para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·histórico de gastos fls. 28/44
  • ·sentença fls. 428/431
  • ·contrarrazões fls. 449/464

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santa Bárbara d'Oeste · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino
Competência
Cível
Data de autuação
16 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.102,75
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.102,75
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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