1002482-19.2024.8.26.0597
Análise do acórdão
TJSP 13ª Câmara mantém restituição de valores fraudados via PIX em conta de menor (banco não provou regularidade com docs parciais/ilegíveis), mas afasta dano moral por ausência de violação a direito da personalidade — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Transferências via PIX não reconhecidas e resgates de investimentos na conta de menor, ocorridas entre 22.05.2023 e 31.05.2023, logo após abertura de conta corrente, sugestivo de engenharia social ou invasão de conta
Resultado
ausencia_violacao_direito_personalidade_valores_simbolicos_sem_prejudicio_subsistencia
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Fraude Terceiro
Banco apresentou documentos parciais e ilegíveis incapazes de comprovar autenticidade das operações; inversão do ônus aplicada via CDC art. 6º VIII determinou restituição dos valores.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Dano Moral Valores Simbolicos Sem Abalo Personalidade
Valores na conta eram meramente simbólicos enviados por familiares, sem destinação à subsistência, e não houve exposição vexatória, constrangimento público ou ofensa à honra dos autores.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa E Litisconsorcio Passivo
Prova oral não contribuiria para solução técnica da controvérsia; banco responde objetivamente como fornecedor independentemente de terceiros beneficiários.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Credenciais
Alegação de uso de IP habitual, biometria facial e credenciais pessoais não foi comprovada por documentação suficiente — registros apresentados eram parciais e ilegíveis.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Fraude Bancaria
Dano moral exige prova de violação a direito da personalidade; valores simbólicos sem destinação à subsistência e ausência de exposição vexatória afastaram o dano moral in re ipsa.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando alegação de culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova aplicada ao banco para demonstrar regularidade das operações impugnadas — ônus do qual não se desincumbiu com documentos parciais e ilegíveis.
- STJ1.197.929/PR
Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C CPC) que solidifica responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como risco do empreendimento.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram abalo emocional e quebra de confiança com a instituição; acórdão rebateu afirmando que os valores eram meramente simbólicos enviados por familiares, sem destinação à subsistência, e que não houve exposição vexatória, constrangimento público ou ofensa à honra.
- Banco alegou autenticação por biometria facial, IP habitual e credenciais pessoais para afastar responsabilidade; acórdão rejeitou por os documentos apresentados serem parciais e ilegíveis, insuficientes para comprovar regularidade das operações.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar regularidade das operações impugnadas, apresentando apenas registros parciais e ilegíveis, o que determinou a restituição dos valores fraudados.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·registros parciais e ilegíveis (fls.47)
- ·boletim de ocorrência (fls.24-25)
- ·sentença fls.182-185
- ·apelação autores fls.188-199
- ·apelação banco fls.202-218
- ·contrarrazões fls.226-236
- ·contrarrazões fls.237-242
- ·manifestação Procuradoria fls.253-256
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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