1002385-46.2024.8.26.0103
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: golpe da falsa central de atendimento é fortuito externo, vítima idosa forneceu dados e realizou Pix com senha própria, rompendo nexo causal (empréstimo R$24.638,65).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de estelionatário simulando ser representante do banco, forneceu dados pessoais e bancários, resultando em contratação fraudulenta de empréstimo e transferência via Pix do valor obtido para terceiro.
Resultado
improcedencia_acao_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Vitima Colaboracao Involuntaria
A vítima forneceu dados pessoais e bancários e realizou Pix mediante senha própria sem confirmar identidade do interlocutor, configurando colaboração involuntária que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco pelo art. 14, §3º, II do CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Golpe Central Atendimento
Inexistência de falha na prestação do serviço bancário: a causa determinante foi a conduta da própria vítima ao fornecer dados e executar transações, sem prova de vazamento pelo banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaIndenizacao Danos Morais Golpe
Pedido de danos morais julgado prejudicado em razão da improcedência total da ação, não havendo falha imputável ao banco.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaObrigacao Banco Monitorar Transacoes Atipicas
Acórdão expressamente consignou que não existe normativa legal obrigando bancos a monitorar todas as transações ou bloquear aquelas aparentemente atípicas ao perfil do cliente.
RequisitosOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva da vítima/terceiro golpista como excludente de nexo causal, determinando a improcedência total da ação.
- TJSP1026509-39.2023.8.26.0100
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 12/10/2023) sobre golpe da falsa central de atendimento, com reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, utilizado como parâmetro direto para reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- O banco rebateu afirmando não haver normativa legal que exija monitoramento de todas as transações ou bloqueio por atipicidade, e que a transação foi realizada de maneira regular sem conduta imprudente identificável.
- O acórdão consignou que inexiste prova de que o banco foi responsável pelo eventual vazamento de dados, pois o acesso às informações cadastrais pode ter ocorrido de diversas formas, inclusive por grande vazamento geral noticiado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A parte autora não produziu prova alguma de que o banco foi responsável pelo vazamento de dados cadastrais, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento favoreceu o banco na exclusão do nexo causal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 336/343
- ·apelação fls. 347/371
- ·apelação fls. 437/448
- ·contrarrazões fls. 452/463
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

