1002373-60.2025.8.26.0438
Análise do acórdão
Bradesco condenado por inexigibilidade de compra fraudulenta de R$4.995,96 (cartão Bradescard, 31.12.2024); banco juntou extratos de conta de terceiro (Ângela Silva) e alegou estorno não realizado — dupla má-fé probatória agravou resultado.
O que foi julgado
Vítima foi surpreendida com empréstimo pessoal, transferências via PIX e compra no cartão de crédito (R$4.995,96 parcelado em 4x) realizados sem autorização em 31.12.2024; banco não comprovou legitimidade das transações nem apresentou contrato.
Resultado
sem_negativacao_sem_protesto_mero_dissabor
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Legitimidade Contratacao Transacoes
Banco não apresentou contrato nem logs válidos; extratos juntados referiam-se a conta de terceiro, configurando total descumprimento do ônus probatório invertido pelo art. 14 §3º CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Negativacao Dano Nao Configurado
Sem negativação ou protesto do nome do autor, o acórdão enquadrou o evento como mero dissabor, afastando dano moral.
RequisitosBo Registrado Tempestivo - AstreintesPró-consumidorAcolhidaManutencao Multa Por Descumprimento Ordem Judicial
Extrato de 16.9.2025 contradiz alegação do banco de estorno integral; saldo negativo e fatura em aberto persistiam, justificando manutenção das astreintes.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Autor Tese Banco
Banco não comprovou qualquer ato do consumidor que tenha contribuído para a fraude; tese de culpa concorrente rejeitada por absoluta falta de prova.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - AstreintesPró-bancoRejeitadaAfastamento Multa Por Estorno Alegado
Alegação de estorno integral desmentida pelo extrato atualizado de setembro/2025 trazido pelo autor, revelando saldo negativo e fatura aberta persistentes.
RequisitosLog Auditoria DisponivelEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando excludentes e culpa concorrente.
- Art Cdc14_§3
Inversão do ônus da prova que obrigou o banco a comprovar a legitimidade das transações — ônus não cumprido, resultando na condenação.
- TJSP1009290-53.2021.8.26.0562
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) reconhecendo responsabilidade do banco por compra no cartão impugnada e afastando dano moral sem prova de constrangimento concreto.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a contratação foi regular e livremente pactuada, mas os únicos extratos juntados referiam-se à conta de Ângela Maria Pereira da Silva (terceiro), inviabilizando qualquer demonstração de legitimidade das transações do autor.
- Banco afirmou ter procedido à suspensão e estorno integral do valor reclamado, mas o autor obteve extrato de 16.9.2025 demonstrando que o saldo negativo e a fatura em aberto permaneciam, desmentindo a versão bancária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus (art. 14 §3º CDC) de comprovar a regularidade das transações impugnadas; extratos juntados referiam-se a conta de terceiro, não ao autor.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco afirmou ter cumprido ordem de estorno, mas não juntou prova idônea; extrato do autor de 16.9.2025 comprovou descumprimento, mantendo as astreintes.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fatura com compra R$4.995,96 parcelada 4x
- ·extratos fls.153/277 — conta Ângela M. P. Silva
- ·BO registrado fls.67/71
- ·extrato 16.9.2025 fls.448/451
- ·tutela de urgência fls.85/87
- ·contestação fls.98/120
- ·depósito R$936,65 fatura autor
- ·alegação estorno fls.441/442
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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