Acórdão · TJSP

1002373-60.2025.8.26.0438

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO28 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por inexigibilidade de compra fraudulenta de R$4.995,96 (cartão Bradescard, 31.12.2024); banco juntou extratos de conta de terceiro (Ângela Silva) e alegou estorno não realizado — dupla má-fé probatória agravou resultado.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vítima foi surpreendida com empréstimo pessoal, transferências via PIX e compra no cartão de crédito (R$4.995,96 parcelado em 4x) realizados sem autorização em 31.12.2024; banco não comprovou legitimidade das transações nem apresentou contrato.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 4.995,96
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 4.995,96
Fundamento do afastamento do dano moral

sem_negativacao_sem_protesto_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Legitimidade Contratacao Transacoes

    Banco não apresentou contrato nem logs válidos; extratos juntados referiam-se a conta de terceiro, configurando total descumprimento do ônus probatório invertido pelo art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Negativacao Dano Nao Configurado

    Sem negativação ou protesto do nome do autor, o acórdão enquadrou o evento como mero dissabor, afastando dano moral.

    Requisitos
    Bo Registrado Tempestivo
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Multa Por Descumprimento Ordem Judicial

    Extrato de 16.9.2025 contradiz alegação do banco de estorno integral; saldo negativo e fatura em aberto persistiam, justificando manutenção das astreintes.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Autor Tese Banco

    Banco não comprovou qualquer ato do consumidor que tenha contribuído para a fraude; tese de culpa concorrente rejeitada por absoluta falta de prova.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • AstreintesPró-bancoRejeitada
    Afastamento Multa Por Estorno Alegado

    Alegação de estorno integral desmentida pelo extrato atualizado de setembro/2025 trazido pelo autor, revelando saldo negativo e fatura aberta persistentes.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelEstorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando excludentes e culpa concorrente.

  • Art Cdc14_§3

    Inversão do ônus da prova que obrigou o banco a comprovar a legitimidade das transações — ônus não cumprido, resultando na condenação.

  • TJSP1009290-53.2021.8.26.0562

    Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) reconhecendo responsabilidade do banco por compra no cartão impugnada e afastando dano moral sem prova de constrangimento concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a contratação foi regular e livremente pactuada, mas os únicos extratos juntados referiam-se à conta de Ângela Maria Pereira da Silva (terceiro), inviabilizando qualquer demonstração de legitimidade das transações do autor.
  • Banco afirmou ter procedido à suspensão e estorno integral do valor reclamado, mas o autor obteve extrato de 16.9.2025 demonstrando que o saldo negativo e a fatura em aberto permaneciam, desmentindo a versão bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus (art. 14 §3º CDC) de comprovar a regularidade das transações impugnadas; extratos juntados referiam-se a conta de terceiro, não ao autor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco afirmou ter cumprido ordem de estorno, mas não juntou prova idônea; extrato do autor de 16.9.2025 comprovou descumprimento, mantendo as astreintes.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fatura com compra R$4.995,96 parcelada 4x
  • ·extratos fls.153/277 — conta Ângela M. P. Silva
  • ·BO registrado fls.67/71
  • ·extrato 16.9.2025 fls.448/451
  • ·tutela de urgência fls.85/87
  • ·contestação fls.98/120
  • ·depósito R$936,65 fatura autor
  • ·alegação estorno fls.441/442

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
4 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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