1002297-75.2023.8.26.0577
Análise do acórdão
TJSP 22ª Câmara reforma sentença e absolve Banco PAN e BMG: fortuito externo configurado por fornecimento voluntário de biometria e transferência de R$70.360 a terceiros; REsp 2.215.907/SP decisivo.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante do Banco Pan, forneceu voluntariamente dados pessoais, biometria facial e selfie, e posteriormente transferiu valores para contas de empresas terceiras (Atos e Fusion).
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falsa Central Atendimento Fornecimento Voluntario Dados
Acórdão reconheceu fortuito externo pois consumidor forneceu voluntariamente biometria, dados e transferiu valores a terceiros, sem qualquer falha no sistema bancário, aplicando art. 14, §3º, II CDC e REsp 2.215.907/SP.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - PreliminarNeutroRejeitadaIlegitimidade Passiva Afastada Teoria AsserçãO
Preliminar de ilegitimidade do BMG afastada pela teoria da asserção: basta imputação na inicial para reconhecer legitimidade passiva em sede de admissibilidade; mérito julgado improcedente.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Súmula 479 afastada porque fortuito externo rompe nexo causal; consumidor forneceu voluntariamente dados e transferiu valores, inexistindo falha imputável aos bancos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Contratacao Emprestimo Consignado Fraudulento
Pedido de inexigibilidade e restituição contra os bancos rejeitado: contratações digitais seguiram fluxo regular com múltiplas validações; nexo causal rompido pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.215.907/SP
STJ firmou que fornecimento voluntário de dados a estelionatários configura fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva da instituição financeira e rompendo nexo causal — aplicado diretamente para reformar a sentença.
- Art Cdc14_§3_II
Dispositivo que isenta fornecedor quando provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro foi o fundamento legal central para absolvição dos bancos apelantes.
- TJSP1000277-02.2025.8.26.0526
Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) em caso idêntico de falsa central, mantendo improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva — reforçou uniformidade do entendimento da turma.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou falha na segurança; banco demonstrou que as contratações seguiram fluxo regular com biometria facial, aceite eletrônico, geolocalização e depósito na conta do próprio autor, sem qualquer acesso indevido ou vazamento de dados.
- Autor invocou inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII CDC); acórdão esclareceu que o instituto não pode servir para condenar fornecedor por ilícito para o qual não concorreu de forma eficaz.
- Autor sugeriu que o contato seria do banco; registros de WhatsApp juntados pelo próprio autor demonstraram que os números não pertencem aos canais oficiais e as transferências foram para contas estranhas à relação bancária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu qualquer prova, mesmo indiciária, de que os estelionatários tinham relação com os bancos apelantes, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes de depósitos e PIX juntados aos autos
- ·registros de WhatsApp juntados pelo autor
- ·contratações digitais com biometria facial e aceite eletrônico
- ·alerta expresso contra transferência no fluxo de contratação PAN
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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