Acórdão · TJSP

1002297-75.2023.8.26.0577

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE12 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara reforma sentença e absolve Banco PAN e BMG: fortuito externo configurado por fornecimento voluntário de biometria e transferência de R$70.360 a terceiros; REsp 2.215.907/SP decisivo.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 70.360,13
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante do Banco Pan, forneceu voluntariamente dados pessoais, biometria facial e selfie, e posteriormente transferiu valores para contas de empresas terceiras (Atos e Fusion).

Marcadores do caso
Contratacao DigitalMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsa Central Atendimento Fornecimento Voluntario Dados

    Acórdão reconheceu fortuito externo pois consumidor forneceu voluntariamente biometria, dados e transferiu valores a terceiros, sem qualquer falha no sistema bancário, aplicando art. 14, §3º, II CDC e REsp 2.215.907/SP.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarNeutroRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Afastada Teoria AsserçãO

    Preliminar de ilegitimidade do BMG afastada pela teoria da asserção: basta imputação na inicial para reconhecer legitimidade passiva em sede de admissibilidade; mérito julgado improcedente.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479 afastada porque fortuito externo rompe nexo causal; consumidor forneceu voluntariamente dados e transferiu valores, inexistindo falha imputável aos bancos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Contratacao Emprestimo Consignado Fraudulento

    Pedido de inexigibilidade e restituição contra os bancos rejeitado: contratações digitais seguiram fluxo regular com múltiplas validações; nexo causal rompido pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.215.907/SP

    STJ firmou que fornecimento voluntário de dados a estelionatários configura fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva da instituição financeira e rompendo nexo causal — aplicado diretamente para reformar a sentença.

  • Art Cdc14_§3_II

    Dispositivo que isenta fornecedor quando provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro foi o fundamento legal central para absolvição dos bancos apelantes.

  • TJSP1000277-02.2025.8.26.0526

    Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) em caso idêntico de falsa central, mantendo improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva — reforçou uniformidade do entendimento da turma.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou falha na segurança; banco demonstrou que as contratações seguiram fluxo regular com biometria facial, aceite eletrônico, geolocalização e depósito na conta do próprio autor, sem qualquer acesso indevido ou vazamento de dados.
  • Autor invocou inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII CDC); acórdão esclareceu que o instituto não pode servir para condenar fornecedor por ilícito para o qual não concorreu de forma eficaz.
  • Autor sugeriu que o contato seria do banco; registros de WhatsApp juntados pelo próprio autor demonstraram que os números não pertencem aos canais oficiais e as transferências foram para contas estranhas à relação bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu qualquer prova, mesmo indiciária, de que os estelionatários tinham relação com os bancos apelantes, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes de depósitos e PIX juntados aos autos
  • ·registros de WhatsApp juntados pelo autor
  • ·contratações digitais com biometria facial e aceite eletrônico
  • ·alerta expresso contra transferência no fluxo de contratação PAN

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luís Mauricio Sodré de Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
31 jan 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.548,65
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.548,65
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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