1002293-23.2024.8.26.0506
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: vítima que ligou para número de SMS fraudulento e forneceu dados voluntariamente tem culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade da Nu Financeira (R$ 6.322).
O que foi julgado
Vítima recebeu mensagem de texto com alerta sobre tentativa de golpe aparentemente originada no banco, ligou para número indicado na mensagem e foi induzida por terceiro a realizar operações bancárias que resultaram em prejuízo de R$ 6.322,00
Resultado
ausencia_ilicito_imputavel_banco
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados
Vítima ligou para número não verificado de SMS fraudulento e forneceu dados bancários voluntariamente, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) que afasta nexo causal e responsabilidade do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaAplicacao Sumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva
Súmula 479/STJ afastada porque a responsabilidade objetiva não é absoluta e a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal exigido para sua aplicação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Dano moral afastado pela ausência de ato ilícito imputável ao banco; transtornos decorrem de fato imputável ao próprio consumidor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicado diretamente para afastar o dever de indenizar, sendo o fundamento central da decisão.
- Art Cpc252_RITJSP
Permitiu manutenção da sentença por seus próprios fundamentos sem necessidade de nova fundamentação detalhada, confirmando todos os fundamentos de origem.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou ausência de mecanismos de detecção de movimentações atípicas; acórdão rebateu afirmando que não restou demonstrada ocorrência de operações atípicas que pudessem ensejar dever de bloqueio automático pela instituição.
- Autor invocou responsabilidade objetiva e Súmula 479/STJ; acórdão contrapôs que a responsabilidade objetiva não é absoluta e que a culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta o nexo causal necessário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou falha nos sistemas de segurança ou comprometimento dos canais oficiais do banco, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou existência de operações atípicas que justificassem dever de bloqueio automático pela instituição financeira, afastando a tese de falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagens de texto com alerta sobre tentativa de golpe
- ·operações bancárias realizadas via dispositivo do consumidor
- ·contrarrazões da Nu Financeira S/A
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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