Acórdão · TJSP

1002293-23.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MÁRCIA TESSITORE23 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFSMSTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: vítima que ligou para número de SMS fraudulento e forneceu dados voluntariamente tem culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade da Nu Financeira (R$ 6.322).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 6.322,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu mensagem de texto com alerta sobre tentativa de golpe aparentemente originada no banco, ligou para número indicado na mensagem e foi induzida por terceiro a realizar operações bancárias que resultaram em prejuízo de R$ 6.322,00

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ilicito_imputavel_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados

    Vítima ligou para número não verificado de SMS fraudulento e forneceu dados bancários voluntariamente, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) que afasta nexo causal e responsabilidade do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Aplicacao Sumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva

    Súmula 479/STJ afastada porque a responsabilidade objetiva não é absoluta e a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal exigido para sua aplicação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Dano moral afastado pela ausência de ato ilícito imputável ao banco; transtornos decorrem de fato imputável ao próprio consumidor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicado diretamente para afastar o dever de indenizar, sendo o fundamento central da decisão.

  • Art Cpc252_RITJSP

    Permitiu manutenção da sentença por seus próprios fundamentos sem necessidade de nova fundamentação detalhada, confirmando todos os fundamentos de origem.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou ausência de mecanismos de detecção de movimentações atípicas; acórdão rebateu afirmando que não restou demonstrada ocorrência de operações atípicas que pudessem ensejar dever de bloqueio automático pela instituição.
  • Autor invocou responsabilidade objetiva e Súmula 479/STJ; acórdão contrapôs que a responsabilidade objetiva não é absoluta e que a culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta o nexo causal necessário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou falha nos sistemas de segurança ou comprometimento dos canais oficiais do banco, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou existência de operações atípicas que justificassem dever de bloqueio automático pela instituição financeira, afastando a tese de falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·mensagens de texto com alerta sobre tentativa de golpe
  • ·operações bancárias realizadas via dispositivo do consumidor
  • ·contrarrazões da Nu Financeira S/A

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Angel Tomas Castroviejo
Competência
Cível
Data de autuação
19 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.322,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIA TESSITORE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.322,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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