1002217-66.2024.8.26.0128
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por falha de monitoramento em golpe de falsa central via WhatsApp/acesso remoto: R$23k material + R$5k moral; preclusão travou defesa sobre valor do dano em recurso.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação via WhatsApp identificada como do banco, atendida por suposta representante 'Bianca' que confirmou dados pessoais e bancários, ofereceu redução de juros e orientou acesso a link Google Meet para obter acesso remoto ao aplicativo bancário, levando à contratação de empréstimos e transferências via PIX
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Fraude Terceiro Sumula479
Súmula 479 STJ afastou culpa exclusiva da vítima; banco não provou mecanismos antifraude nem compatibilidade das operações com perfil do correntista idoso.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MaterialPró-consumidorAcolhidaPreclusao Impugnacao Dano Material
Banco não impugnou especificamente o valor de R$23.057,61 na contestação; argumento de limitação a R$9.586,14 somente apresentado em apelação foi reconhecido como intempestivo por preclusão.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Beneficio Previdenciario
Seis empréstimos fraudulentos e PIX reduziram renda previdenciária do autor idoso, configurando dano moral in re ipsa além de mero aborrecimento; R$5.000 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Fraudador
Acórdão afastou a tese com fundamento na Súmula 479 STJ e na engenharia social sofisticada que eliminou vontade livre e consciente do consumidor idoso.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaLimitacao Dano Material Valor Liquido 9586
Tese de que o dano efetivo seria apenas R$9.586,14 (descontados empréstimos inexigíveis) foi preclusa por não ter sido arguida em contestação, somente em apelação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Afastou definitivamente a tese de culpa exclusiva da vítima e fundou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraude de terceiro.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, aplicada para condenar o banco.
- STJREsp STJ Ministra Nancy Andrighi j. 12/09/2023
Fixou o dever do banco de identificar e obstar movimentações atípicas em valor, frequência e objeto, fundamentando a falha de monitoramento como defeito de serviço.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o próprio autor realizou as operações seguindo orientações do fraudador; acórdão rebateu demonstrando que operações sucessivas em curtíssimo intervalo impunham dever de bloqueio preventivo pelo banco.
- Banco invocou culpa exclusiva pela entrega voluntária de senha; acórdão rebateu com a Súmula 479 STJ e com o fato de que a identificação falsa via WhatsApp com dados reais do cliente eliminou a vontade livre e consciente.
- Banco sustentou em apelação que o dano deveria se limitar a R$9.586,14; acórdão rebateu com a preclusão pela ausência de impugnação específica na contestação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não impugnou especificamente o valor de R$23.057,61 na contestação, gerando preclusão que impediu redução do montante a R$9.586,14 em apelação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que as operações eram compatíveis com o perfil do autor nem que adotou mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, confirmando a falha na prestação de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 31/38 — msgs WhatsApp identificadas como banco
- ·fls. 39/51 — contratos empréstimos 20/08/2024
- ·fls. 43/44 — empréstimos 21/08/2024
- ·fls. 52/56 — comprovantes PIX e PIX parcelado
- ·BO registrado após visita à agência
- ·fls. 263/268 — sentença de procedência
- ·fls. 289/294 — contrarrazões do apelado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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