1002193-73.2024.8.26.0472
Análise do acórdão
Agibank condenado por fortuito interno em golpe de falsa central: empréstimo consignado fraudulento (R$19.497,48) contra aposentado com salário mínimo, sem relacionamento prévio; restituição em dobro + R$10k moral.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: estelionatário se passou por funcionário do Banco Bradesco por telefone, obteve dados do autor e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado junto ao Agibank, com transferência dos valores para terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falsa Central Consignado Fraudulento
Fraudadores detinham dados sigilosos do cliente e banco concedeu R$19.497,48 a aposentado com salário mínimo sem relacionamento anterior, configurando fortuito interno e falha no dever de segurança (Súmula 479 STJ + art. 14 CDC).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earespp 676608 Pos Modulacao
Descontos posteriores a 01/04/2021 (data da modulação EAREsp 676.608/STJ) dispensam comprovação de má-fé para restituição em dobro pelo art. 42, parágrafo único, CDC.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Contratacao Fraudulenta Consignado
Abertura de conta fraudulenta e formalização de empréstimo/cartão consignado extrapolam mero aborrecimento; dano moral in re ipsa; quantum de R$10.000 mantido por proporcionalidade e teoria do desestímulo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Repasse Dados
Mesmo com eventual descuido do autor, fraudadores detinham dados sigilosos que configuram falha interna do banco, afastando culpa exclusiva; selfie e geolocalização não suprem o dever de segurança no perfil do correntista.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo ReconhecidoBiometria Validada - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Recebidos Em Conta
Desvio dos valores recebidos integrou o esquema fraudulento; autor não obteve proveito econômico, logo compensação foi afastada.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Dano Moral
Dano in re ipsa reconhecido; proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa não justificaram redução abaixo de R$10.000,00 dado o grau de comprometimento da segurança e tranquilidade do consumidor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Agibank por fortuito interno, dispensando culpa e afastando excludentes alegadas pelo banco.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, combinado com a Súmula 479 para condenar integralmente o banco.
- Earesp676.608/STJ
Modulação pós 01/04/2021 viabilizou restituição em dobro automática sem exigir comprovação de má-fé, dobrando o valor da condenação material para R$38.994,96.
Contrapontos rebatidos
- Banco invocou selfie, geolocalização e IP como elementos de segurança; acórdão rebateu que ausência de relacionamento prévio e concessão de R$19.497,48 a aposentado de salário mínimo revelam que esses mecanismos não substituem análise de perfil do correntista.
- Banco pleiteou compensação dos valores creditados na conta do autor; acórdão afastou pois os valores foram imediatamente desviados como parte da fraude, sem qualquer benefício econômico ao autor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão reconheceu expressamente que o banco, como parte hipossuficiente técnica detentora dos dados, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a lisura das operações contestadas, o que pesou decisivamente contra o Agibank.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato cartão simulado Bradesco (fl.36)
- ·comprovante de amortização (fl.37)
- ·TEDs (fls.38/41)
- ·contratos Agibank (fls.42/43)
- ·conversas via WhatsApp (fls.44/84)
- ·boletim de ocorrência (fl.33)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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