1002103-30.2024.8.26.0128
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência total: culpa exclusiva da vítima em golpe de falsa central (PIX R$1.409,32); Súmula 479 STJ afastada; precedente forte para defesa do Nubank em casos análogos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: estelionatários ligaram para a vítima se passando por funcionários do banco réu, alegando falha de segurança na conta, e induziram o consumidor a realizar duas transferências via PIX para conta de terceiro desconhecido.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Pix
Vítima realizou duas transferências PIX voluntariamente após ligação de número celular comum, sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Atividade Bancaria
Súmula 479 STJ afastada porque não há defeito na prestação do serviço nem falha sistêmica — banco não contribuiu para o evento fraudulento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral prejudicado pela improcedência total do pedido decorrente da culpa exclusiva da vítima, sem responsabilidade da instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade do banco: culpa exclusiva da vítima como excludente expressa da responsabilidade objetiva do fornecedor.
- Sumula Stj479
Citada pelo autor para atrair responsabilidade objetiva do banco, mas expressamente afastada pelo acórdão por ausência de defeito na prestação do serviço ou falha sistêmica.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que a fraude é fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 STJ); acórdão rebateu demonstrando que não houve vazamento de dados, falha sistêmica ou participação do banco, sendo a transferência realizada voluntariamente pelo próprio consumidor.
- Autor alegou hipossuficiência técnica e métodos sofisticados de pressão; acórdão rebateu que a ligação partiu de número celular comum (11 94873-2813), não de central oficial, e que a lógica da suposta solução (transferir para desconhecido para evitar hacker) era incoerente, evidenciando ausência de cautela mínima do consumidor médio.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova de vazamento de dados, falha sistêmica ou participação do banco no evento fraudulento, ônus que lhe competia para afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·débito incluído na fatura do cartão
- ·contrarrazões fls. 294/318
- ·sentença fls. 259/262
- ·razões recursais fls. 264/270
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

