Acórdão · TJSP

1002103-30.2024.8.26.0128

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES30 mar 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência total: culpa exclusiva da vítima em golpe de falsa central (PIX R$1.409,32); Súmula 479 STJ afastada; precedente forte para defesa do Nubank em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.409,32
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: estelionatários ligaram para a vítima se passando por funcionários do banco réu, alegando falha de segurança na conta, e induziram o consumidor a realizar duas transferências via PIX para conta de terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Pix

    Vítima realizou duas transferências PIX voluntariamente após ligação de número celular comum, sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Atividade Bancaria

    Súmula 479 STJ afastada porque não há defeito na prestação do serviço nem falha sistêmica — banco não contribuiu para o evento fraudulento.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral prejudicado pela improcedência total do pedido decorrente da culpa exclusiva da vítima, sem responsabilidade da instituição.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade do banco: culpa exclusiva da vítima como excludente expressa da responsabilidade objetiva do fornecedor.

  • Sumula Stj479

    Citada pelo autor para atrair responsabilidade objetiva do banco, mas expressamente afastada pelo acórdão por ausência de defeito na prestação do serviço ou falha sistêmica.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a fraude é fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 STJ); acórdão rebateu demonstrando que não houve vazamento de dados, falha sistêmica ou participação do banco, sendo a transferência realizada voluntariamente pelo próprio consumidor.
  • Autor alegou hipossuficiência técnica e métodos sofisticados de pressão; acórdão rebateu que a ligação partiu de número celular comum (11 94873-2813), não de central oficial, e que a lógica da suposta solução (transferir para desconhecido para evitar hacker) era incoerente, evidenciando ausência de cautela mínima do consumidor médio.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de vazamento de dados, falha sistêmica ou participação do banco no evento fraudulento, ônus que lhe competia para afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·débito incluído na fatura do cartão
  • ·contrarrazões fls. 294/318
  • ·sentença fls. 259/262
  • ·razões recursais fls. 264/270

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cardoso · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
28 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.818,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.818,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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