1002091-68.2025.8.26.0358
Análise do acórdão
Santander condenado por 6 consignados inexistentes: documentos juntados pertenciam a terceiro estranho; restituição dobrada + dano moral R$5k a idosa hipervulnerável — falha probatória crassa do banco.
O que foi julgado
Seis contratos de empréstimo consignado não contratados pela autora, com documentação juntada pelo banco referente a terceiro estranho à lide, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaDocumentacao Pertencente A Terceiro Estranho
Banco juntou documentos de Sonia Martins Geroto (terceira estranha), não comprovando qualquer manifestação de vontade da autora Isaura, tornando indefensável a sentença de improcedência.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaFalha Kyc Intermediario - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Conduta Contraria Boa Fe Objetiva
EAREsp 676.608/RS aplicado: descontos sem lastro contratual idôneo configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé subjetiva para dobro.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Verba Alimentar Idosa
Dano moral in re ipsa reconhecido pela privação de verba alimentar de idosa hipervulnerável, agravado pela desídia do banco ao nem identificar corretamente a contraparte; arbitrado em R$5.000.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaComportamento Contraditorio Consumidora
Tese de comportamento contraditório da consumidora rejeitada porque os documentos apresentados como prova pertenciam a terceira pessoa — vício insanável que invalidou toda a defesa do banco.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundou a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço bancário, afastando qualquer excludente baseada em culpa de terceiro.
- Earesp676.608/RS
Pacificou a desnecessidade de má-fé subjetiva para repetição em dobro, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — aplicado diretamente para dobrar a restituição dos descontos.
- Art Cpc429
Fixou o ônus probatório na instituição financeira para comprovar regularidade da contratação; banco não se desincumbiu ao juntar documentos de terceiro.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou nas contrarrazões que prova documental era robusta e demonstrava uso dos recursos pela autora; acórdão demoliu essa tese ao constatar que todos os documentos identificavam Sonia Martins Geroto, não Isaura Barbosa da Silva.
- Sentença havia imputado comportamento contraditório à autora por impugnar débitos após longo período; acórdão reverteu afirmando que é inadmissível exigir prova negativa de idosa hipervulnerável quando o banco sequer trouxe documentos da parte correta.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu ônus do art. 429 CPC de provar regularidade da contratação — documentos juntados pertenciam a terceiro estranho, determinando procedência integral dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos em nome de Sonia Martins Geroto
- ·docs de identificação de Sonia Martins Geroto
- ·comprovantes TED/PIX de terceiro
- ·sentença fls. 236-238
- ·apelação fls. 242-248
- ·contrarrazões fls. 255-258
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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