1002062-68.2025.8.26.0115
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença: contratos formalizados com biometria facial antes do alegado golpe e contato iniciado pela própria autora rompem nexo causal — improcedência total favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado: terceiro se passa por correspondente bancário e oferece portabilidade com redução de juros, induzindo a vítima a fornecer documentos e permitindo contratação de novos empréstimos
Resultado
ausencia_falha_servico_nexo_causal_rompido
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Nexo Causal Rompido
Contratos celebrados jan-mar/2022 com biometria facial, anteriores ao contato de 17/05/2022, e contato iniciado pela própria autora rompem nexo causal e afastam responsabilidade dos bancos.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Teoria Da Assercao
Legitimidade passiva reconhecida in status assertionis com base no AgInt no AREsp 1.843.629/RJ, porém sem impacto no mérito favorável ao banco.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Contratacoes Sem Consentimento
Biometria facial e assinatura digital demonstram anuência da autora; conjunto probatório insuficiente para imputar falha de segurança aos bancos.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Ação julgada improcedente por ausência de falha dos bancos, afastando automaticamente o dano moral de R$ 5.000 fixado em sentença.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Em Dobro Art42 Cdc
Sem responsabilidade dos bancos reconhecida, descabe restituição em dobro dos valores descontados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1001482-61.2025.8.26.0075 — Rel. Rui Porto Dias, Núcleo 4.0 TV (DP2), 28/01/2026
Precedente do mesmo Núcleo 4.0 TV (DP2) aplicado diretamente: culpa exclusiva da vítima que possibilitou concretização do golpe, sentença de improcedência mantida — utilizado para reformar a sentença.
- STJAgInt no AREsp 1.843.629/RJ
Fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, permitindo análise de mérito favorável ao banco.
Contrapontos rebatidos
- Prints juntados pela própria autora demonstram que o primeiro contato com a Liberty Consultoria partiu dela mesma via WhatsApp, não de terceiros fraudadores, enfraquecendo a narrativa de abordagem ativa.
- Documentos das instituições financeiras (fls. 294 e ss.) demonstram formalização eletrônica com biometria facial e assinatura digital, evidenciando anuência da autora.
- Contratos foram celebrados entre jan-mar/2022, e o alegado contato com golpistas ocorreu apenas em 17/05/2022, tornando cronologicamente impossível a relação causal narrada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova técnica ou documental suficiente de fraude imputável aos bancos: conversas incompletas, sem identificação de número e sem elemento que vinculasse falha de segurança às instituições financeiras.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints WhatsApp à fl. 2
- ·contratos fls. 294 e ss.
- ·biometria facial e assinatura digital fls. 294 e ss.
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

