1002054-58.2024.8.26.0493
Análise do acórdão
Banco BMG vence apelação de aposentado INSS: contrato RMC assinado com valores disponibilizados afasta vício de consentimento; inovação recursal sobre numeração bloqueada pelo art. 1.014 CPC.
O que foi julgado
Disputa contratual sobre cartão de crédito consignado RMC versus empréstimo consignado comum — sem golpe ou fraude, apenas alegação de vício de consentimento e falha informacional na contratação
Resultado
improcedencia_pedido_principal
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaRegularidade Contratacao Rmc Onus Prova Autor
Banco apresentou contrato assinado e comprovantes de crédito; autor limitou-se a negativa genérica sem prova de vício de consentimento, cumprindo o banco o ônus invertido pelo CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoAcolhidaInviabilidade Conversao Rmc Em Emprestimo Consignado
Diferenças estruturais entre RMC e empréstimo consignado comum tornam inviável a conversão; art. 170 CC inaplicável ao caso concreto.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal
Honorários majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa com base no art. 85 §11 CPC pelo trabalho adicional em grau recursal.
- ProcessualPró-bancoRejeitadaDivergencia Numeracao Contrato Inss
Tese deduzida apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 CPC; ademais, divergência numérica é procedimento administrativo habitual do INSS.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaVicio Consentimento Falha Informacional Cartao Rmc
Contrato claro assinado goza de presunção de validade; negativa genérica insuficiente para afastar prova documental; hipossuficiência não dispensa impugnação específica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Indeito
Restituição em dobro prejudicada pela improcedência do pedido principal de nulidade contratual.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_I
Determinou que o ônus da prova dos fatos constitutivos incumbia ao autor, que não demonstrou vício de consentimento nem falha informacional, levando à improcedência total.
- Art Cpc1014
Bloqueou a principal tese recursal (divergência de numeração) por ter sido deduzida apenas em apelação, sem discussão em primeiro grau, preservando a vitória do banco.
- TJSP1002696-92.2023.8.26.0484
Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Walter Fonseca, 28/01/2025) reconhecendo regularidade de contratação RMC formalizada digitalmente, reforçando a linha decisória uniforme da câmara.
Contrapontos rebatidos
- Tese de divergência numérica não deduzida em primeiro grau configura inovação recursal vedada (art. 1.014 CPC); subsidiariamente, a divergência decorre de numeração interna do INSS para controle administrativo, sem força para infirmar a prova documental do banco.
- Eventual não uso ou não entrega física do cartão não descaracteriza a formação válida do vínculo contratual quando há contrato assinado e valores efetivamente disponibilizados ao autor sem prova de devolução ou estorno.
- Contrato expressamente indica a modalidade RMC e foi assinado pelo autor; alegações genéricas de desconhecimento sem elemento probatório mínimo não afastam a presunção de validade do negócio jurídico regularmente celebrado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não impugnou especificamente a correspondência entre o contrato juntado e a averbação no INSS em sede de réplica, permitindo ao acórdão reconhecer presunção de validade da prova documental do banco.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova mínima de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, limitando-se a negativa genérica que o acórdão expressamente considerou insuficiente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·instrumento contratual nº 7772970
- ·comprovantes de crédito fls. 86 ss
- ·extrato benefício INSS nº 13295893
- ·contestação fls. 69/85 com docs
- ·réplica fls. 271/286
- ·sentença fls. 287/296
- ·apelação fls. 505/529
- ·contrarrazões fls. 351/367
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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