Acórdão · TJSP

1002054-58.2024.8.26.0493

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA27 fev 2026
IndefinidoBMGCartão de créditoIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG vence apelação de aposentado INSS: contrato RMC assinado com valores disponibilizados afasta vício de consentimento; inovação recursal sobre numeração bloqueada pelo art. 1.014 CPC.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 2.965,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Disputa contratual sobre cartão de crédito consignado RMC versus empréstimo consignado comum — sem golpe ou fraude, apenas alegação de vício de consentimento e falha informacional na contratação

Marcadores do caso
Vitima Aposentado Inss

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_pedido_principal

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Regularidade Contratacao Rmc Onus Prova Autor

    Banco apresentou contrato assinado e comprovantes de crédito; autor limitou-se a negativa genérica sem prova de vício de consentimento, cumprindo o banco o ônus invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inviabilidade Conversao Rmc Em Emprestimo Consignado

    Diferenças estruturais entre RMC e empréstimo consignado comum tornam inviável a conversão; art. 170 CC inaplicável ao caso concreto.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Grau Recursal

    Honorários majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa com base no art. 85 §11 CPC pelo trabalho adicional em grau recursal.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Divergencia Numeracao Contrato Inss

    Tese deduzida apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 CPC; ademais, divergência numérica é procedimento administrativo habitual do INSS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Vicio Consentimento Falha Informacional Cartao Rmc

    Contrato claro assinado goza de presunção de validade; negativa genérica insuficiente para afastar prova documental; hipossuficiência não dispensa impugnação específica.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Indeito

    Restituição em dobro prejudicada pela improcedência do pedido principal de nulidade contratual.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_I

    Determinou que o ônus da prova dos fatos constitutivos incumbia ao autor, que não demonstrou vício de consentimento nem falha informacional, levando à improcedência total.

  • Art Cpc1014

    Bloqueou a principal tese recursal (divergência de numeração) por ter sido deduzida apenas em apelação, sem discussão em primeiro grau, preservando a vitória do banco.

  • TJSP1002696-92.2023.8.26.0484

    Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Walter Fonseca, 28/01/2025) reconhecendo regularidade de contratação RMC formalizada digitalmente, reforçando a linha decisória uniforme da câmara.

Contrapontos rebatidos

  • Tese de divergência numérica não deduzida em primeiro grau configura inovação recursal vedada (art. 1.014 CPC); subsidiariamente, a divergência decorre de numeração interna do INSS para controle administrativo, sem força para infirmar a prova documental do banco.
  • Eventual não uso ou não entrega física do cartão não descaracteriza a formação válida do vínculo contratual quando há contrato assinado e valores efetivamente disponibilizados ao autor sem prova de devolução ou estorno.
  • Contrato expressamente indica a modalidade RMC e foi assinado pelo autor; alegações genéricas de desconhecimento sem elemento probatório mínimo não afastam a presunção de validade do negócio jurídico regularmente celebrado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não impugnou especificamente a correspondência entre o contrato juntado e a averbação no INSS em sede de réplica, permitindo ao acórdão reconhecer presunção de validade da prova documental do banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova mínima de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, limitando-se a negativa genérica que o acórdão expressamente considerou insuficiente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·instrumento contratual nº 7772970
  • ·comprovantes de crédito fls. 86 ss
  • ·extrato benefício INSS nº 13295893
  • ·contestação fls. 69/85 com docs
  • ·réplica fls. 271/286
  • ·sentença fls. 287/296
  • ·apelação fls. 505/529
  • ·contrarrazões fls. 351/367

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Regente Feijó · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
MARCEL PANGONI GUERRA
Competência
Cível
Data de autuação
5 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.278,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.278,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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