1002040-56.2025.8.26.0132
Análise do acórdão
Golpe da falsa central de atendimento (PIX R$ 8.848,82): Nubank isento por culpa exclusiva do consumidor e terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) — autor forneceu dados sem cautela mínima; Súmula 479 afastada.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: autor recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco questionando compra nas Lojas Americanas; convencido de que estava em contato com central oficial, forneceu dados pessoais ao fraudador, que realizou transferência via PIX no valor de R$ 8.848,82.
Resultado
culpa_exclusiva_terceiro_e_vitima_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro E Vitima Falsa Central Atendimento
Autor forneceu dados pessoais ao fraudador sem adotar cautela mínima; fraude ocorreu fora do ambiente do banco, rompendo nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e do terceiro estelionatário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ afastada porque a excludente do art. 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro) rompe o nexo causal, impedindo responsabilização objetiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaOperacoes Atipicas Perfil Cliente Nao Bloqueadas
Alegação de atipicidade das operações não comprovada: autor não juntou histórico de movimentação suficiente, sendo insuficiente extrato de um único mês.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e do terceiro estelionatário foi o fundamento central para afastar toda a responsabilidade do banco e julgar improcedente a ação.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
Precedente da 22ª Câmara TJSP (Rel. Edgard Rosa, j. 15/06/2022) citado expressamente como paradigma de golpe da falsa central, culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou operações fora do perfil sem juntar histórico de movimentação; tribunal rejeitou por falta de prova, sendo insuficiente extrato de um único mês.
- Autor invocou Súmula 479 STJ, mas tribunal afastou sua aplicação pela excludente do art. 14, §3º, II, CDC: fraude ocorreu fora do ambiente bancário por conduta do próprio autor ao fornecer dados.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não juntou histórico de movimentação bancária para comprovar que as operações eram atípicas ao seu perfil, ônus que lhe incumbia e cuja omissão foi decisiva para rejeição da tese de falha no monitoramento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·registro atendimento fls. 160
- ·fatura R$ 9.167,63 fls. 02
- ·sentença fls. 251/252
- ·embargos declaração fls. 255/256
- ·apelação fls. 260/268
- ·contrarrazões fls. 272/278
- ·parecer PGJ fls. 291/295
- ·gratuidade concedida fls. 54/55
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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