Acórdão · TJSP

1002020-85.2024.8.26.0266

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI3 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença e absolve banco: idosa INSS vítima de golpe falsa central usou biometria+senha voluntariamente — fortuito externo afasta Súmula 479 STJ (R$19.697,89).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 19.697,89
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiros fraudadores contataram a autora por telefone/WhatsApp se passando por funcionários do banco, induziram-na a seguir instruções que resultaram na contratação de empréstimo consignado e transferências bancárias, com validação mediante senha pessoal e biometria facial da própria vítima.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Falsa Central Biometria Senha

    Autora admitiu contato com estelionatários e seguiu instruções voluntariamente; operações autenticadas com biometria facial e senha pessoal configuram fortuito externo que rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Inaplicavel

    Súmula 479 STJ afastada porque o evento danoso decorreu de fortuito externo (engenharia social com participação ativa da vítima), não de falha interna do sistema bancário.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Analise Perfil Bloqueio Preventivo Nao Obrigatorio

    Acórdão assentou que análise de perfil para bloqueio preventivo é mera liberalidade do fornecedor, não gerando dever de indenizar quando operação é realizada com credenciais corretas do titular.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro foi o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do banco e reformar a sentença de procedência.

  • Sumula Stj479

    Afastada como inaplicável ao caso: acórdão delimitou seu escopo ao fortuito interno, excluindo hipóteses de engenharia social com autenticação robusta pela própria vítima.

  • TJSP1191165-76.2024.8.26.0100

    Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) sobre golpe da falsa central com culpa exclusiva de terceiros/consumidor — invocado como paradigma consolidado da turma para embasar a reforma.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ; banco rebateu com a excludente do art. 14, §3º, II, CDC demonstrando que a própria vítima validou operações com biometria e senha, configurando fortuito externo que torna inaplicável a Súmula 479.
  • Autora alegou que banco deveria ter bloqueado operações atípicas por análise de perfil; acórdão assentou que tal análise constitui mera liberalidade do fornecedor, não gerando obrigação indenizatória quando credenciais estão corretas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou falha interna no sistema bancário; pelo contrário, a narrativa própria confirmou que ela forneceu credenciais voluntariamente, deixando de cumprir o ônus de provar defeito na prestação do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 223/230
  • ·contrarrazões fls. 261/267
  • ·preparo fls. 256/257
  • ·autenticação biometria/senha demonstrada nos autos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itanhaém · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO DE LIMA LUIZ
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.808,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.808,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).