Acórdão · TJSP

1001970-19.2024.8.26.0247

Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obtém afastamento do dano moral (R$6k) por participação causal da vítima em falsa central; mantida declaração de inexistência do empréstimo R$4.800 e astreintes R$10.500 — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 4.800,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco, que forneceu instruções passo a passo para acesso ao aplicativo, resultando em contratação de empréstimo de R$ 4.800,00 e transferência via Pix de R$ 4.774,11 a terceiro desconhecido

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

participacao_causal_vitima_engenharia_social_sem_lesao_personalidade_indenizavel

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Emprestimo Pix

    Banco não comprovou biometria, geolocalização nem relatório antifraude; padrão empréstimo+PIX imediato a terceiro era inédito no histórico da correntista, configurando falha objetiva pela Súmula 479 STJ e Resolução BCB 1/2020.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Participacao Causal Vitima

    BO revelou interação ativa da vítima com fraudador (passo a passo), afastando lesão extrapatrimonial indenizável por ausência de violação relevante a direitos da personalidade (art. 5º X CF).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Majoracao Astreintes Descumprimento Tutela

    Descumprimento parcial da tutela (restrição cadastral persistiu) justificou elevação de R$5.500 para R$10.500, proporcional à capacidade econômica do banco (art. 537 §1º I CPC).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora

    Banco não provou com elementos objetivos que a autora agiu intencionalmente sem qualquer indução; engenharia social é fortuito interno, risco inerente à atividade bancária digital.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Art945 Cc

    Art. 945 CC inaplicável à responsabilidade objetiva do CDC; culpa concorrente não elide obrigação patrimonial do fornecedor, apenas culpa exclusiva do consumidor o faria (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude bancária eletrônica é fortuito interno, afastando todas as excludentes genéricas alegadas pelo banco.

  • Art Cdc14 §3º II

    Delimitou que apenas culpa EXCLUSIVA do consumidor elide responsabilidade objetiva, bloqueando tanto a tese de fortuito externo quanto a de culpa concorrente (art. 945 CC) pleiteada pelo banco.

  • Tema Stj1061

    Transferiu ao banco o ônus de comprovar autenticidade da contratação digital por meios técnicos idôneos; banco não produziu perícia nem geolocalização, resultando em descumprimento do encargo que selou a manutenção da declaração de inexistência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade via dispositivo cadastrado e IP compatível, mas acórdão rebateu: capturas de tela unilaterais provam apenas registro da operação, não consentimento da titular; ausência de biometria facial, geolocalização e relatório antifraude invalida a tese.
  • Banco imputou culpa exclusiva por fornecimento de credenciais, mas acórdão distinguiu: indução por engenharia social configura no máximo culpa concorrente, insuficiente para elidir responsabilidade objetiva pelo art. 14 §3º II CDC.
  • Banco classificou fraude como fortuito externo alheio à atividade, mas acórdão afirma que fraude em internet banking é risco previsível e ínsito ao negócio, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco, intimado a especificar provas, limitou-se a requerer depoimento pessoal e ofícios genéricos, sem postular perícia técnica digital, descumprindo ônus do Tema 1061 STJ e precluindo o direito de produzir essa prova em recurso.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou relatório da equipe antifraude, geolocalização do dispositivo nem prova de biometria facial, deixando sem comprovação a adoção eficaz de solução de gerenciamento de risco exigida pela Resolução BCB 1/2020.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 185/292 — registros internos do banco
  • ·fls. 183/184 — PIX para Kauane Ferreira Marri
  • ·fls. 38/40 — BO lavrado 29/09/2023
  • ·fl. 42 — termo de declarações da autora
  • ·fl. 55 — carta entregue ao gerente
  • ·fl. 1170 — especificação de provas do banco
  • ·fls. 1183/1189 — sentença 1ª instância
  • ·fls. 1193/1207 — apelação Bradesco
  • ·fls. 1219/1230 — contrarrazões Leene

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ilhabela · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
1 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.517,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.517,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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