1001970-19.2024.8.26.0247
Análise do acórdão
Bradesco obtém afastamento do dano moral (R$6k) por participação causal da vítima em falsa central; mantida declaração de inexistência do empréstimo R$4.800 e astreintes R$10.500 — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco, que forneceu instruções passo a passo para acesso ao aplicativo, resultando em contratação de empréstimo de R$ 4.800,00 e transferência via Pix de R$ 4.774,11 a terceiro desconhecido
Resultado
participacao_causal_vitima_engenharia_social_sem_lesao_personalidade_indenizavel
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Emprestimo Pix
Banco não comprovou biometria, geolocalização nem relatório antifraude; padrão empréstimo+PIX imediato a terceiro era inédito no histórico da correntista, configurando falha objetiva pela Súmula 479 STJ e Resolução BCB 1/2020.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Participacao Causal Vitima
BO revelou interação ativa da vítima com fraudador (passo a passo), afastando lesão extrapatrimonial indenizável por ausência de violação relevante a direitos da personalidade (art. 5º X CF).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - AstreintesPró-consumidorAcolhidaManutencao Majoracao Astreintes Descumprimento Tutela
Descumprimento parcial da tutela (restrição cadastral persistiu) justificou elevação de R$5.500 para R$10.500, proporcional à capacidade econômica do banco (art. 537 §1º I CPC).
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora
Banco não provou com elementos objetivos que a autora agiu intencionalmente sem qualquer indução; engenharia social é fortuito interno, risco inerente à atividade bancária digital.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Art945 Cc
Art. 945 CC inaplicável à responsabilidade objetiva do CDC; culpa concorrente não elide obrigação patrimonial do fornecedor, apenas culpa exclusiva do consumidor o faria (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude bancária eletrônica é fortuito interno, afastando todas as excludentes genéricas alegadas pelo banco.
- Art Cdc14 §3º II
Delimitou que apenas culpa EXCLUSIVA do consumidor elide responsabilidade objetiva, bloqueando tanto a tese de fortuito externo quanto a de culpa concorrente (art. 945 CC) pleiteada pelo banco.
- Tema Stj1061
Transferiu ao banco o ônus de comprovar autenticidade da contratação digital por meios técnicos idôneos; banco não produziu perícia nem geolocalização, resultando em descumprimento do encargo que selou a manutenção da declaração de inexistência.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade via dispositivo cadastrado e IP compatível, mas acórdão rebateu: capturas de tela unilaterais provam apenas registro da operação, não consentimento da titular; ausência de biometria facial, geolocalização e relatório antifraude invalida a tese.
- Banco imputou culpa exclusiva por fornecimento de credenciais, mas acórdão distinguiu: indução por engenharia social configura no máximo culpa concorrente, insuficiente para elidir responsabilidade objetiva pelo art. 14 §3º II CDC.
- Banco classificou fraude como fortuito externo alheio à atividade, mas acórdão afirma que fraude em internet banking é risco previsível e ínsito ao negócio, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco, intimado a especificar provas, limitou-se a requerer depoimento pessoal e ofícios genéricos, sem postular perícia técnica digital, descumprindo ônus do Tema 1061 STJ e precluindo o direito de produzir essa prova em recurso.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou relatório da equipe antifraude, geolocalização do dispositivo nem prova de biometria facial, deixando sem comprovação a adoção eficaz de solução de gerenciamento de risco exigida pela Resolução BCB 1/2020.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 185/292 — registros internos do banco
- ·fls. 183/184 — PIX para Kauane Ferreira Marri
- ·fls. 38/40 — BO lavrado 29/09/2023
- ·fl. 42 — termo de declarações da autora
- ·fl. 55 — carta entregue ao gerente
- ·fl. 1170 — especificação de provas do banco
- ·fls. 1183/1189 — sentença 1ª instância
- ·fls. 1193/1207 — apelação Bradesco
- ·fls. 1219/1230 — contrarrazões Leene
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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