Acórdão · TJSP

1001922-85.2023.8.26.0347

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI24 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: PIX espontâneo de R$35.856,31 em golpe de falsa central configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), pois operações eram compatíveis com perfil da correntista na mesma data.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 35.856,31
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do Banco Bradesco informando sobre movimentações suspeitas e, acreditando na fraude, realizou transferências via PIX de forma espontânea para conta de terceiro.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Pix Espontanea

    Autora realizou PIX de forma livre e espontânea via app próprio, sem verificar legitimidade do contato pelos canais oficiais, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Sistema Seguranca Banco

    Transferências questionadas eram compatíveis com o perfil da correntista na mesma data, não gerando fundada suspeita de fraude para o banco, afastando falha na prestação do serviço.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Bloqueio Automatico Transacoes Atipicas

    Regulamento PIX (arts. 39 e 39-B BCB) exige fundada suspeita de fraude para bloqueio, que não se verificou pois os valores não divergiam do padrão usual da correntista.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central: culpa exclusiva da vítima exclui responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando improcedência integral dos pedidos.

  • TJSP1021424-34.2024.8.26.0554

    Precedente análogo (falsa central, PIX espontâneo, culpa exclusiva) citado pelo Rel. Gilberto Franceschini para sustentar manutenção da improcedência.

  • TJSP1003740-82.2025.8.26.0224

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto) reforçando fortuito externo e culpa exclusiva em golpe de falsa central com transferência PIX sem verificação da veracidade das informações.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou uso de dispositivo não cadastrado, mas o acórdão rebateu afirmando que o app exige habilitação prévia em caixa eletrônico do banco, tornando a alegação não crível.
  • Autora sustentou que o banco deveria ter bloqueado as operações por suspeita; o acórdão rebateu demonstrando que operações lícitas de R$173.273,70 foram realizadas na mesma data, tornando as questionadas não atípicas por comparação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não trouxe extrato do Nubank nem prova de que não foi efetiva beneficiária dos valores transferidos, descumprindo ônus do art. 373, I, CPC, o que pesou decisivamente para manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO fls. 28/29
  • ·extrato fls. 32/33 (10/03 a 30/03/2023)
  • ·comprovantes PIX fls. 34/41
  • ·extratos fls. 42/45 e 46
  • ·e-mail Serasa fls. 47/48
  • ·extrato perfil fls. 44

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Eduardo Alexandre Young Abrahão
Competência
Cível
Data de autuação
18 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.856,31
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.856,31
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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