Acórdão · TJSP

1001804-50.2025.8.26.0344

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO25 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBanco do BrasilEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

BB perde no material (Súmula 479 + ausência de contrato): empréstimo R$25k nulo e parcelas restituídas em dobro; dano moral afastado por mero aborrecimento — relator registrou voto vencido implícito pela repetição simples.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Invasão de conta bancária com contratação fraudulenta de empréstimo de R$ 25.000,00 e pagamento de boleto fraudulento de R$ 23.500,00, sem anuência do titular, caracterizado como golpe de engenharia social/central de atendimento

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

descontos_indevidos_nao_extrapolam_normalidade_cotidiano

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Sumula 479

    Banco não apresentou contrato de empréstimo e não provou facilitação da vítima; Súmula 479 STJ afastou tese de fortuito externo/culpa da vítima

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social

    Ausência de prova de facilitação pela vítima e Súmula 479 STJ impedem acolhimento da tese de culpa exclusiva ou de terceiro

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earsp 676608

    Turma majoritária aplicou EAREsp 676.608/RS (restituição em dobro independe de má-fé), apesar de voto do Relator pela repetição simples por ausência de má-fé

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Ausencia Mafe

    Relator reconheceu ausência de má-fé mas foi vencido pela maioria da Turma que aplica EAREsp 676.608/RS independentemente do elemento volitivo

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Descontos Indevidos Mero Aborrecimento Sem Dano Moral

    Descontos indevidos não configuram dano moral juridicamente relevante por não extrapolar a normalidade do cotidiano; condenação de R$6.000 afastada

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar culpa exclusiva da vítima e reconhecer fortuito interno bancário, mantendo responsabilidade do BB

  • Earesp676.608/RS

    Definiu repetição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor; Relator divergiu mas acatou por colegialidade — ponto de divergência para REsp

  • Art Cpc373_II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar higidez do débito; não apresentação do contrato selou derrota no material

Contrapontos rebatidos

  • Banco não juntou instrumento contratual, suportando o ônus da prova (art. 373 II CPC) quanto à higidez do débito; ausência documental confirma inexistência de relação jurídica hígida
  • Relator consignou expressamente que não há elementos de má-fé no caso, o que justificaria apenas repetição simples, mas foi vencido pela maioria; posição do Relator é aproveitável em recurso especial

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou o contrato de empréstimo de R$25.000, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que inviabilizou prova da higidez do débito e determinou a procedência material

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·petição inicial e documentos que a instruem
  • ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
  • ·sentença de fls. 404/410
  • ·recurso de apelação fls. 414/429
  • ·contrarrazões fls. 435/441

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
8 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 146.418,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 146.418,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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