1001804-50.2025.8.26.0344
Análise do acórdão
BB perde no material (Súmula 479 + ausência de contrato): empréstimo R$25k nulo e parcelas restituídas em dobro; dano moral afastado por mero aborrecimento — relator registrou voto vencido implícito pela repetição simples.
O que foi julgado
Invasão de conta bancária com contratação fraudulenta de empréstimo de R$ 25.000,00 e pagamento de boleto fraudulento de R$ 23.500,00, sem anuência do titular, caracterizado como golpe de engenharia social/central de atendimento
Resultado
descontos_indevidos_nao_extrapolam_normalidade_cotidiano
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Fraude Terceiro Sumula 479
Banco não apresentou contrato de empréstimo e não provou facilitação da vítima; Súmula 479 STJ afastou tese de fortuito externo/culpa da vítima
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Engenharia Social
Ausência de prova de facilitação pela vítima e Súmula 479 STJ impedem acolhimento da tese de culpa exclusiva ou de terceiro
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earsp 676608
Turma majoritária aplicou EAREsp 676.608/RS (restituição em dobro independe de má-fé), apesar de voto do Relator pela repetição simples por ausência de má-fé
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Ausencia Mafe
Relator reconheceu ausência de má-fé mas foi vencido pela maioria da Turma que aplica EAREsp 676.608/RS independentemente do elemento volitivo
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDescontos Indevidos Mero Aborrecimento Sem Dano Moral
Descontos indevidos não configuram dano moral juridicamente relevante por não extrapolar a normalidade do cotidiano; condenação de R$6.000 afastada
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar culpa exclusiva da vítima e reconhecer fortuito interno bancário, mantendo responsabilidade do BB
- Earesp676.608/RS
Definiu repetição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor; Relator divergiu mas acatou por colegialidade — ponto de divergência para REsp
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus de provar higidez do débito; não apresentação do contrato selou derrota no material
Contrapontos rebatidos
- Banco não juntou instrumento contratual, suportando o ônus da prova (art. 373 II CPC) quanto à higidez do débito; ausência documental confirma inexistência de relação jurídica hígida
- Relator consignou expressamente que não há elementos de má-fé no caso, o que justificaria apenas repetição simples, mas foi vencido pela maioria; posição do Relator é aproveitável em recurso especial
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou o contrato de empréstimo de R$25.000, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que inviabilizou prova da higidez do débito e determinou a procedência material
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·petição inicial e documentos que a instruem
- ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
- ·sentença de fls. 404/410
- ·recurso de apelação fls. 414/429
- ·contrarrazões fls. 435/441
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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