Acórdão · TJSP

1001790-71.2025.8.26.0407

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO4 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por falha no monitoramento de operações atípicas de cliente idosa (golpe falsa central): R$13.517,09 material + R$5.000 moral; Súmula 479 STJ aplicada, autenticação por senha/biometria não afasta dever de vigilância comportamental.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 13.517,09
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: vítima idosa recebeu ligação de indivíduo que se passou por preposto do banco informando tentativa de empréstimo em seu nome; no dia seguinte foram efetivados dois contratos de empréstimo não solicitados e pagamentos de boletos de altos valores consumiram os créditos.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 13.517,09
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 18.517,09

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Engenharia Social Falsa Central

    Fraude por engenharia social reconhecida como fortuito interno; banco falhou ao não detectar sequência atípica de empréstimos + boletos incompatível com perfil conservador da cliente idosa, afastando excludente de culpa exclusiva.

    Requisitos
    Senha Validada BancoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida In Re Ipsa

    Negativação indevida decorrente de contratos fraudulentos configura dano moral in re ipsa; valor de R$5.000,00 mantido como razoável e proporcional.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 P11 Cpc

    Recurso desprovido com manutenção integral da sentença atraiu majoração de honorários de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Legitimidade passiva do banco decorre da relação de consumo e do dever de segurança; alegação de fraude por terceiro confunde-se com o mérito e não afasta a pertinência subjetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Token

    Autenticação por senha e token não caracteriza culpa exclusiva da consumidora idosa ludibriada por engenharia social; banco tem dever de monitoramento comportamental além da autenticação inicial.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Acao De Terceiro Fraudador

    Fraude bancária por terceiro é risco inerente à atividade financeira, configurando fortuito interno insuscetível de afastar responsabilidade objetiva, conforme Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central: impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno no âmbito de operações bancárias, afastando todas as excludentes arguidas.

  • STJ1.199.782/PR

    Recurso repetitivo STJ citado expressamente no acórdão: bancos respondem objetivamente por fraudes/delitos de terceiros (abertura de conta ou empréstimos mediante fraude) como fortuito interno — risco do empreendimento.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastando a excludente do art. 14, §3º, II (culpa exclusiva do consumidor) diante da falha no monitoramento comportamental.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações foram validadas com senha e token; acórdão rebateu afirmando que segurança bancária moderna exige análise comportamental e detecção de anomalias transacionais além da autenticação inicial.
  • Banco sustentou fortuito externo pela ação de terceiro fraudador; acórdão afastou com doutrina de Fábio Ulhoa Coelho e Súmula 479, pois atos de terceiros internos não são excludentes quando a atividade gera expectativa de segurança.
  • Banco arguiu ilegitimidade passiva pela fraude de terceiro; acórdão rejeitou pois legitimidade decorre da relação de consumo e a questão confunde-se com o mérito sobre falha na prestação de serviço.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou possuir mecanismo de monitoramento comportamental capaz de detectar a sequência atípica de operações; ausência de prova do sistema de segurança adequado pesou decisivamente contra ele.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou que a consumidora agiu com culpa exclusiva ao ser ludibriada por engenharia social, não satisfazendo o ônus do art. 14, §3º, II, CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos juntados nos autos
  • ·contrato nº 140902805 e 140902882
  • ·boletim de ocorrência lavrado
  • ·petição inicial fls. s/n
  • ·sentença de fls. 288/298
  • ·apelação fls. 302/325
  • ·contrarrazões fls. 331/341

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osvaldo Cruz · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Lívia Maria Macagnan Ciciliati
Competência
Cível
Data de autuação
23 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.174,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.174,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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