1001790-71.2025.8.26.0407
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha no monitoramento de operações atípicas de cliente idosa (golpe falsa central): R$13.517,09 material + R$5.000 moral; Súmula 479 STJ aplicada, autenticação por senha/biometria não afasta dever de vigilância comportamental.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: vítima idosa recebeu ligação de indivíduo que se passou por preposto do banco informando tentativa de empréstimo em seu nome; no dia seguinte foram efetivados dois contratos de empréstimo não solicitados e pagamentos de boletos de altos valores consumiram os créditos.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Engenharia Social Falsa Central
Fraude por engenharia social reconhecida como fortuito interno; banco falhou ao não detectar sequência atípica de empréstimos + boletos incompatível com perfil conservador da cliente idosa, afastando excludente de culpa exclusiva.
RequisitosSenha Validada BancoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteMonitoramento Ativo Reconhecido - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida In Re Ipsa
Negativação indevida decorrente de contratos fraudulentos configura dano moral in re ipsa; valor de R$5.000,00 mantido como razoável e proporcional.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 P11 Cpc
Recurso desprovido com manutenção integral da sentença atraiu majoração de honorários de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Legitimidade passiva do banco decorre da relação de consumo e do dever de segurança; alegação de fraude por terceiro confunde-se com o mérito e não afasta a pertinência subjetiva.
RequisitosAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Uso Senha Token
Autenticação por senha e token não caracteriza culpa exclusiva da consumidora idosa ludibriada por engenharia social; banco tem dever de monitoramento comportamental além da autenticação inicial.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Acao De Terceiro Fraudador
Fraude bancária por terceiro é risco inerente à atividade financeira, configurando fortuito interno insuscetível de afastar responsabilidade objetiva, conforme Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno no âmbito de operações bancárias, afastando todas as excludentes arguidas.
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo STJ citado expressamente no acórdão: bancos respondem objetivamente por fraudes/delitos de terceiros (abertura de conta ou empréstimos mediante fraude) como fortuito interno — risco do empreendimento.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastando a excludente do art. 14, §3º, II (culpa exclusiva do consumidor) diante da falha no monitoramento comportamental.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operações foram validadas com senha e token; acórdão rebateu afirmando que segurança bancária moderna exige análise comportamental e detecção de anomalias transacionais além da autenticação inicial.
- Banco sustentou fortuito externo pela ação de terceiro fraudador; acórdão afastou com doutrina de Fábio Ulhoa Coelho e Súmula 479, pois atos de terceiros internos não são excludentes quando a atividade gera expectativa de segurança.
- Banco arguiu ilegitimidade passiva pela fraude de terceiro; acórdão rejeitou pois legitimidade decorre da relação de consumo e a questão confunde-se com o mérito sobre falha na prestação de serviço.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou possuir mecanismo de monitoramento comportamental capaz de detectar a sequência atípica de operações; ausência de prova do sistema de segurança adequado pesou decisivamente contra ele.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou que a consumidora agiu com culpa exclusiva ao ser ludibriada por engenharia social, não satisfazendo o ônus do art. 14, §3º, II, CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos juntados nos autos
- ·contrato nº 140902805 e 140902882
- ·boletim de ocorrência lavrado
- ·petição inicial fls. s/n
- ·sentença de fls. 288/298
- ·apelação fls. 302/325
- ·contrarrazões fls. 331/341
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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