Acórdão · TJSP

1001767-73.2024.8.26.0177

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MÁRCIA TESSITORE13 mar 2026
Falsa central de atendimentoPagSeguroApp digitalIndefinidoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

PagSeguro condenada por omissão no MED/bloqueio da conta recebedora em golpe de falso funcionário; moral afastado por mero dissabor — útil para defesa em casos com combo probatório de antifraude robusto.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário/falso call center: consumidor induzido a realizar transferência bancária acreditando estar em contato com funcionário da instituição financeira

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_abalo_psicologico_relevante_mero_dissabor_financeiro

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inerciaactivacao Med Omissao Bloqueio Conta Recebedora

    Omissão da PagSeguro em acionar o MED e bloquear conta recebedora caracterizou falha de serviço, afastando fortuito externo e impondo restituição do dano material.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dissabor Financeiro Sem Violacao Direito Personalidade

    Dano moral afastado pois não comprovado abalo à honra objetiva ou subjetiva; fraude bancária sem violação a direito da personalidade é mero dissabor financeiro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Consumidor Art14 Par3 II CDC

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada porque PagSeguro não comprovou acionamento do MED, bloqueio da conta recebedora ou qualquer medida eficaz de contenção.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Nao Aplicavel Instituicao Pagamento

    Tese de inaplicabilidade da Súmula 479 rejeitada pois tribunal reconheceu relação de consumo e incidência do art. 14 CDC, impondo responsabilidade objetiva à instituição de pagamento.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_caput

    Fundamento central da responsabilidade objetiva da PagSeguro, afastando necessidade de prova de culpa e impondo dever de reparação do dano material pela omissão no MED.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de culpa exclusiva de terceiro/consumidor expressamente afastada pela omissão da ré no cumprimento do dever de segurança, determinando a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • PagSeguro alegou cumprimento das normas regulatórias, mas o acórdão constatou que não há nos autos prova de instauração do MED, bloqueio da conta recebedora ou qualquer procedimento efetivo de contenção da fraude.
  • PagSeguro arguiu inaplicabilidade da Súmula 479 e responsabilidade não objetiva, mas o tribunal reconheceu a relação de consumo e aplicou o art. 14 caput CDC como fundamento autônomo, prescindindo da súmula.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    PagSeguro não comprovou acionamento do MED, bloqueio da conta recebedora ou qualquer medida eficaz de prevenção, o que afastou a excludente do art. 14 §3º II CDC e determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 116/119
  • ·apelação fls. 122/190
  • ·contrarrazões fls. 134/148

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Embu-Guaçu · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL COSTA RIBEIRO
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.799,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIA TESSITORE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.799,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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