1001759-20.2025.8.26.0191
Análise do acórdão
Nubank condenado por omissão ao não acionar MED-Pix após notificação imediata da vítima; dano moral afastado por negligência contributiva — sucumbência recíproca 50/50.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: terceiros se passaram por funcionários do banco via ligação telefônica e WhatsApp, induzindo a vítima a pagar boleto fraudulento no valor de R$8.000,00 via pix no cartão de crédito
Resultado
negligencia_consumidora_contribuiu_sem_prova_dano_efetivo
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaOmissao Banco Acionar Med Pix Resolucao Bcb 103
Banco não acionou MED imediatamente após notificação da fraude e não apresentou documento comprobatório das medidas preventivas, configurando falha no serviço (CDC art.14§1º e Súmula 479 STJ).
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Dano Moral Negligencia Contribuinte Vitima
Dano moral afastado por ausência de prova de lesão extrapatrimonial efetiva e por contribuição negligente da autora que pagou boleto a pessoa física via WhatsApp sem verificação.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Igualitaria 10pct Valor Causa
Procedência parcial (inexigibilidade acolhida, dano moral rejeitado) gerou sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor atualizado da causa para cada parte.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Ausencia Diligencia Art14 Par3 II
Excludente de culpa exclusiva do consumidor (CDC art.14§3ºII) afastada porque banco não provou ausência de falha própria — omissão no MED evidenciou culpa concorrente do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Vitima Golpe Financeiro
Dano moral in re ipsa rejeitado: hipótese exige prova efetiva da lesão, não há presunção automática, e negligência da consumidora contribuiu decisivamente para o evento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros foi o fundamento central para afastar a excludente do art.14§3ºII CDC e declarar a inexigibilidade.
- Art Cdc14_§1º
Falha na prestação do serviço pela omissão do banco em acionar o MED após notificação imediata foi o pilar da condenação à inexigibilidade do débito de R$8.000,00.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova pela verossimilhança das alegações da consumidora transferiu ao banco o dever de comprovar regularidade das medidas adotadas, ônus que não cumpriu.
Contrapontos rebatidos
- Banco reconheceu falha no MED mas sustentou culpa exclusiva da consumidora que pagou boleto a pessoa física via WhatsApp de número comum sem verificação; tribunal reconheceu culpa concorrente mas afastou excludente por omissão própria do banco.
- Banco apresentou operações (fls.99 e ss.) tentando demonstrar regularidade, mas tribunal constatou que dados identificadores não correspondiam à correntista e algumas fotos não eram dela, enfraquecendo a defesa.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou nenhum documento comprobatório do acionamento do MED ou medidas preventivas, o que corroborou a falha no serviço e determinou a procedência da inexigibilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado ~1h após ocorrido (fls.35)
- ·contato com banco às 17:38 (fls.35)
- ·chat preposto confirmando bloqueio (fls.46)
- ·chat funcionária admitindo falha (fls.50)
- ·fatura com IOF e juros R$8.950,05 (fls.190/194)
- ·operações apresentadas pelo banco (fls.99)
- ·ligação 17:02 e WhatsApp 17:12 (inicial)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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