1001754-48.2024.8.26.0606
Análise do acórdão
TJSP mantém absolvição do Banco Master: fortuito externo configurado por culpa exclusiva da vítima (falso funcionário Procon) + selfie com metadados provam contratação regular; Súmula 479 STJ afastada.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de suposto funcionário do Procon oferecendo ajuda sobre empréstimos não contratados e prometendo reembolso; seguindo orientações por WhatsApp, celebrou contratos de empréstimo e cartão com bancos e transferiu valores para empresa terceira (Nexus).
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Funcionario Procon
Banco Master apresentou selfie com data, hora, geolocalização e IP; vítima transferiu valores voluntariamente por boletos com alerta expresso, sem falha bancária comprovada, configurando fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaOperacao Atipica - ProcessualPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Afastado Prova Suficiente
Perícia técnica digital dispensada pois selfie com metadados e boletos eram suficientes para solução da lide, aplicando livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 CPC).
RequisitosLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal
Honorários majorados para 15% sobre valor atualizado da causa pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Solidaria Banco Master
Súmula 479 STJ inaplicável pois fraude ocorreu fora do ambiente bancário sem falha no serviço; fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal com o banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Cerceamento Defesa
Alegações de fraude genéricas e documentos dos autos (selfie com metadados) suficientes para solução da lide, dispensando perícia técnica digital.
RequisitosLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1014976-70.2025.8.26.0405
Precedente paradigma citado pelo Rel. Ricardo Hoffmann (NJ 4.0 Turma IV) que consolidou tese de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 479 STJ em golpe do falso profissional; transcrito integralmente no acórdão.
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para absolver o Banco Master de qualquer condenação material e moral.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por se tratar de fortuito externo — evento completamente alheio à atividade bancária — e não de fortuito interno que atrairia responsabilidade objetiva.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva; banco rebateu demonstrando que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário via falso funcionário Procon, configurando fortuito externo que afasta a incidência da Súmula 479.
- Autora requereu perícia técnica digital sobre metadados e geolocalização; banco rebateu com selfie contendo data, hora, geolocalização e IP, demonstrando que os elementos dos autos eram suficientes para solução da lide sem necessidade de prova pericial.
- Autora alegou ter sido induzida a transferir valores; banco demonstrou que havia alerta expresso após celebração do contrato para não transferir valores a terceiros, e que a transferência foi voluntária por boletos, afastando culpa bancária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco Master cumpriu seu ônus (art. 373, II, CPC) ao apresentar selfie com metadados comprovando contratação regular; autora não logrou demonstrar falha no serviço bancário, o que pesou decisivamente para absolvição do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie com data, hora, geolocalização e IP
- ·boletos pagos fls. 44/47
- ·alerta expresso para não transferir fls. 27
- ·documento de identidade da demandante
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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