Acórdão · TJSP

1001737-96.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GUILHERME SANTINI TEODORO29 jan 2026
Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN responde objetivamente por consignado fraudulento via vazamento de dados internos (fortuito interno/Súmula 479), mas danos morais afastados por contribuição da vítima; sucumbência ajustada em 1/3 autor e 2/3 banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso preposto: terceiros passaram-se pelo banco réu, com acesso a dados contratuais internos, ofereceram suposto refinanciamento de empréstimo antigo e, após envio de selfie pela vítima, contrataram empréstimo consignado fraudulento e induziram pagamento de boleto a empresa terceira.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalGeolocalizacao InconsistenteOutro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contribuicao_autor_para_fraude_e_ausencia_repercussao_extrapatrimonial_concreta

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Acesso Dados Contratuais Sistema Banco

    Fraudador acessou dados confidenciais do sistema interno do banco (contrato consignado anterior), geolocalização indicou assinatura em MG divergente do domicílio, selfie não usada na contratação: fortuito interno configurado, responsabilidade objetiva reconhecida.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteBiometria AusenteFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Contribuicao Autor E Ausencia Prova Repercussao

    Autor contribuiu para a fraude em grau menor (enviou selfie, pagou boleto sem verificação) e não descreveu repercussão extrapatrimonial concreta; banco não se beneficiou do evento danoso.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Parcial Um Terco Autor Dois Tercos Banco

    Autor decaiu em um dos três pedidos (danos morais), resultando em rateio de 1/3 custas para o autor e 2/3 para o banco, com honorários proporcionais ao proveito econômico obtido.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse De Agir Rejeitada

    Tentativa de solução extrajudicial não é requisito para o exercício do direito de ação; preliminar rejeitada de plano.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada

    Contrato fraudulento foi celebrado com o próprio banco réu, que tem dever de resguardar a integridade das operações; legitimidade passiva configurada.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Terceiro Rejeitado

    Fraudador teve acesso a dados internos do sistema do banco, afastando fortuito externo; culpa concorrente do consumidor não elide responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro reconhecida como fortuito interno integrante do risco do negócio, vedando exclusão por culpa de terceiro criminoso.

  • Art Cdc14

    Excluiu a excludente de fortuito externo do banco: art. 14 CDC só admite exclusão por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não culpa concorrente, mantendo obrigação de restituição integral.

  • TJSP1002761-72.2021.8.26.0156

    Precedente da 12ª Câm. Dir. Priv. (Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 6/2/2024) citado como razão decisiva para afastar danos morais: autor participou da dinâmica e banco não se beneficiou do evento.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão reconhece falha do banco mas afasta danos morais porque o autor participou da dinâmica da fraude (enviou selfie, pagou boleto) e não descreveu situação concreta de repercussão extrapatrimonial, seguindo precedente da 12ª Câmara (AP 1002761-72.2021.8.26.0156).
  • Banco sustentou que a fraude envolveu ato voluntário do autor (envio de selfie e pagamento de boleto), sendo reconhecida culpa concorrente do consumidor, embora insuficiente para afastar responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou a regularidade do contexto de contratação nem adotou mecanismos mínimos de verificação e segurança esperados do fornecedor, ônus que pesou decisivamente contra o réu.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou adequada proteção dos dados contratuais internos, cujo acesso pelo fraudador foi elemento central da responsabilização objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato consignado nº 357963879
  • ·contrato antigo nº 352715667-7
  • ·selfie enviada pelo autor
  • ·boleto R$ 20.716,44 JC Promotora
  • ·geolocalização – assinatura em MG
  • ·depósito comprovado pelo réu

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rubens Pedreiro Lopes
Competência
Cível
Data de autuação
24 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.115,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.115,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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