1001712-32.2024.8.26.0595
Análise do acórdão
PJ micro vítima de golpe presencial (empresa desentupimento) em cartão Itaú; banco condenado objetivamente (Súmula 479 STJ) por silêncio ante solicitação de cancelamento — útil para defesa em casos análogos com chargeback contestado.
O que foi julgado
Empresa de desentupimento aplicou golpe passando-se por parceira comercial conhecida da vítima, cobrando valor excessivo pelo serviço parcelado em cartão de crédito e contestando estornos realizados pelo banco
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fraude Cartao Credito
Banco não demonstrou regularidade da operação nem medidas eficazes pós-comunicação da fraude; Súmula 479 STJ aplicada — responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorEstorno Solicitado TempestivoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva
Cobrança ocorreu no âmbito de operação financeira administrada pelo próprio banco; atuação de terceiro é matéria de mérito, não afasta legitimidade passiva.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaPrincipio Causalidade Sucumbencia Banco
Estorno realizado no curso do processo não afasta a necessidade de intervenção judicial; princípio da causalidade mantém sucumbência em desfavor do banco.
RequisitosEstorno Solicitado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Argumento rejeitado pois a operação financeira era administrada pelo banco; fraude de terceiro não desloca legitimidade para o mérito.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-bancoRejeitadaPerda Superveniente Objeto
Estorno parcial no curso da ação não esvaziou a utilidade jurisdicional pois subsistia controvérsia sobre inexigibilidade e efeitos jurídicos da relação.
RequisitosEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Por Terceiro Afasta Responsabilidade Banco
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada — fraude por terceiro não rompe nexo causal quando banco não adota medidas eficazes após comunicação; Súmula 479 STJ aplicada.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operação bancária — afastou a excludente de culpa de terceiro invocada pelo Itaú.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; excluiu exigência de culpa e exigiu do banco prova de excludente (culpa exclusiva do consumidor ou terceiro), não demonstrada.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro (empresa de desentupimento), sem nexo com sua conduta; acórdão rebateu com responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e silêncio do banco ante solicitação de cancelamento.
- Banco invocou perda superveniente do objeto pelo estorno realizado no curso da ação; acórdão rebateu afirmando que subsistia controvérsia sobre inexigibilidade e efeitos jurídicos, mantendo utilidade da prestação jurisdicional.
- Banco arguiu que o estorno prévio afastaria sua condenação em sucumbência pelo princípio da causalidade; acórdão rejeitou pois a autora precisou recorrer ao Judiciário para solução definitiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova capaz de infirmar a fraude comunicada nem demonstrou regularidade da operação específica ou medidas eficazes pós-comunicação, pesando decisivamente contra ele.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 150/152
- ·embargos declaração fls. 156/157
- ·apelação fls. 161/168
- ·contrarrazões fls. 174/179
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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