Acórdão · TJSP

1001672-41.2024.8.26.0210

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA12 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e julga improcedente PIX de R$6.900 em golpe de falsa central: operação dentro do perfil habitual do autor e fornecimento voluntário de dados configuram fortuito externo — excludente do CDC art. 14 §3º II.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.900,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu contato de terceiro se passando por preposto do Banco Bradesco, informando suposta clonagem de cartão e orientando a vítima a fornecer dados sigilosos e realizar transferência PIX de R$ 6.900,00

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima UsadoToken Entregue

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Pix

    Vítima forneceu senha, código SMS e dados sigilosos voluntariamente a fraudadores via canal não oficial, rompendo nexo causal e configurando fortuito externo excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaSenha Validada BancoBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Afastada Nexo Causal Rompido

    Súmula 479 STJ aplicada mas afastada pela excludente do art. 14 §3º II CDC, pois o nexo causal foi rompido pela conduta da vítima e do terceiro fraudador, sem desvio de perfil identificável.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Antifraude Desvio Perfil Consumo

    Tese rejeitada porque o acórdão demonstrou que transações em valores vultosos (R$10.000, R$5.400 etc.) eram habituais ao demandante, afastando qualquer desvio de perfil de consumo.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Abertura Irregular Conta Destino Banco C6

    Banco C6 cumpriu Resolução CMN 4.753/2019 e Instrução Normativa BCB 2/2020, com juntada de documentos e biometria facial, afastando qualquer irregularidade no KYC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Bancario

    Dano moral prejudicado pela improcedência total do pedido, pois ausente qualquer falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade objetiva dos bancos e reformar a sentença condenatória.

  • Sumula Stj479

    Ponderada como base da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mas superada pela excludente de fortuito externo, demonstrando que a Súmula não afasta o art. 14 §3º II CDC.

  • TJSP1011838-77.2024.8.26.0196

    Precedente da 15ª Câmara de Direito Privado (Rel. Achile Alesina) citado como paradigma de golpe de falsa central com fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, reforçando a tese vencedora.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou desvio de perfil de consumo; acórdão rebateu demonstrando que transações em valores similares (PIX de R$10.000 em 13/03/2024, R$5.400 em 04/03/2024) eram habituais ao demandante, afastando qualquer obrigação de bloqueio.
  • Autor alegou KYC irregular do Banco C6; acórdão rejeitou demonstrando cumprimento das normas regulatórias com apresentação de documentos e biometria facial (fl. 695).
  • Autor cobrou execução do MED; Banco C6 demonstrou que o saldo foi esvaziado minutos após a fraude (fl. 694), tornando a devolução operacionalmente inviável nos termos do art. 41-D da Resolução BCB 01/2020.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou falha na prestação do serviço bancário (art. 373 I CPC), ônus que lhe incumbia, o que impediu o reconhecimento de responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fl. 206 — PIX enviado R$6.900 com chave DICT
  • ·fls. 256/350 — transações bancárias vultosas
  • ·fl. 36 — boletim de ocorrência
  • ·fl. 42 — repasse código SMS e procedimentos
  • ·fl. 695 — biometria facial conta C6
  • ·fl. 694 — saldo esvaziado pós-fraude

Capa do processo

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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