Acórdão · TJSP

1001662-80.2025.8.26.0268

Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central + motoboy: TJSP 37ª Câmara aplica culpa concorrente 50/50 (CC art. 945) reduzindo indenização material à metade; banco vence parcialmente ao afastar culpa exclusiva integral e inexigibilidade total.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de suposto funcionário do Bradesco informando sobre empréstimo não reconhecido; foi induzida a acessar o aplicativo, tentar PIX reverso e entregar cartões físicos a motoboy dos golpistas para 'perícia'

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 293,40
Dano moral
R$ 0,00
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 293,40

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Entrega Cartao Falha Monitoramento

    Acórdão reconheceu contribuição ativa da vítima (acesso ao app, entrega dos cartões) E falha do banco em não bloquear 16 operações atípicas sequenciais, aplicando culpa concorrente 50/50 e reduzindo indenização material à metade via CC art. 945.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Deteccao Operacoes Atipicas Sequenciais

    Acórdão reconheceu expressamente que o sistema antifraude deveria ter sido acionado automaticamente diante das 16 operações sequenciais atípicas (R$ 22.940,45 em 2 dias) fora do perfil da correntista, configurando fortuito interno e prestação de serviço defeituosa.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Decaimento Reciproco Honorarios 10 Porcento Cada

    Decaimento recíproco reconhecido; cada parte arca com custas e honorários de 10% sobre o proveito obtido, vedada compensação (CPC art. 85 §14), com gratuidade de justiça para a autora suspendendo exigibilidade.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Entrega Cartao

    Embora a vítima tenha efetivamente entregado cartões e acessado o app por instrução dos golpistas, o acórdão afastou culpa exclusiva pois identificou falha concorrente do banco no monitoramento das 16 operações atípicas sequenciais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Aproveitamento Emprestimo Bloqueio Judicial Sisbajud

    Acórdão rejeitou aproveitamento da autora com o empréstimo fraudulento pois ela não anuiu com a contratação e o valor foi bloqueado judicialmente por ação alheia à sua vontade (SISBAJUD), configurando igualmente falha na prestação do serviço bancário.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de fato de terceiro alegada pelo Bradesco.

  • Art Cc945

    Aplicado para fixar culpa concorrente 50/50, reduzindo a indenização material à metade em razão da contribuição ativa da vítima para o evento danoso.

  • Enunciado Tjsp13

    Enunciado SDP-TJSP sobre golpe do motoboy embasou diretamente a responsabilidade do banco por falha na prestação de serviços e desrespeito ao perfil do correntista.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que não pode ser responsabilizado por vazamento de dados; acórdão reconheceu que a autora forneceu informações e acessou o app voluntariamente, mas identificou falha concorrente no monitoramento, não isentando o banco.
  • Banco alegou que a autora se beneficiou do empréstimo fraudulento pelo bloqueio SISBAJUD em outra ação; acórdão rejeitou pois a autora não anuiu com a contratação e o bloqueio foi ato judicial alheio e fora de seu controle.
  • Banco apontou que o BO foi lavrado três dias após o golpe; acórdão não afastou a responsabilidade por este fato, mantendo o nexo causal com base na falha de monitoramento das operações atípicas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Invertido o ônus da prova (CDC art. 6º VIII), o banco não demonstrou a ausência de falha no monitoramento das operações atípicas sequenciais, o que pesou decisivamente na manutenção parcial da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 22/26 — golpe 19/04/2024
  • ·Extratos fls. 27/61
  • ·Faturas cartão fls. 40/47, 58, 61
  • ·Doc. Descritivo de Crédito fls. 161/360
  • ·Logs de acessos fls. 161/360
  • ·Comprovantes PIX fls. 161/360
  • ·Reclamação Procon fls. 22/63
  • ·Preparo apelação fls. 398/399

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itapecerica da Serra · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
MARINA MEZZARANA KIYAN
Competência
Cível
Data de autuação
26 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 86.660,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 86.660,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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