1001624-86.2025.8.26.0456
Análise do acórdão
Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reconhecida; banco falhou em monitorar IP atípico e perfil transacional; dano moral afastado; restituição simples de 50% das parcelas dos empréstimos fraudulentos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da agência bancária, o fraudador se apresentou como gerente do banco, obteve dados da consumidora e realizou empréstimos fraudulentos via internet banking com posterior transferência dos valores a terceiros.
Resultado
culpa_concorrente_afasta_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central
Acórdão reconheceu falha do banco no monitoramento de IP atípico e transações fora do perfil, mas também culpa da vítima ao seguir instruções do fraudador, resultando em 50/50.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente
Dano moral afastado porque a vítima concorreu culposamente para o golpe, inexistindo prova de ofensa à dignidade suficiente para reparação extrapatrimonial.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 10pct
Sucumbência recíproca reconhecida: cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação ou R$ 1.000,00, o que for maior.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Integral Banco Rejeitada
Restituição integral rejeitada porque a vítima contribuiu ativamente para o golpe ao fornecer dados ao fraudador, reduzindo a obrigação do banco a 50%.
RequisitosToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Rejeitada
Restituição em dobro rejeitada por ausência de má-fé do banco, reconhecido engano justificável pois a contratação obedeceu os critérios de segurança prévios de acesso à conta.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital Confirmado - IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidor Rejeitado
Fortuito externo rejeitado porque o banco não monitorou IP atípico nem bloqueou transações que destoavam do perfil financeiro da consumidora, configurando falha interna de segurança.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cc945
Aplicado para reduzir a indenização a 50% do prejuízo, reconhecendo que a vítima contribuiu culposamente ao seguir instruções do fraudador por telefone.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço bancário, especialmente ausência de monitoramento de IP atípico e transações fora do perfil.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteava responsabilidade integral do banco com base no CDC e Súmula 479-STJ; acórdão rebateu aplicando art. 945 do CC — culpa concorrente compatível com responsabilidade objetiva (Enunciado 459 V Jornada) — reduzindo obrigação a 50%.
- Autora alegou má-fé do banco para fins de restituição em dobro (art. 42 CDC); acórdão rebateu reconhecendo engano justificável, pois a contratação seguiu critérios de segurança (senha + token) sem comprovação de dolo ou má-fé institucional.
- Autora requereu dano moral de R$ 20.000,00 pela falha de segurança; acórdão afastou por ausência de prova de ofensa à dignidade e porque a própria autora concorreu para o golpe ao seguir comandos do fraudador.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que o IP 177.102.165.246 era de acesso recorrente da consumidora, ônus que lhe cabia para se eximir do dever de vigilância, pesando na configuração de sua falha.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou ter requerido restituição dos R$ 7.000,00 transferidos via Resolução BCB 147/2021 art. 41-B, ônus que lhe cabia e que limitou o escopo do pedido indenizatório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. fls. 31/33 narrando fraude
- ·perfil financeiro fls. 27/30
- ·dados contratos fls. 60/63
- ·logs acesso fls. 151/283
- ·uso mobile token fls. 151/283
- ·simulação empréstimo fls. 237
- ·gratuidade fls. 34/37
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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