Acórdão · TJSP

1001624-86.2025.8.26.0456

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. DANIEL ISSLER16 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reconhecida; banco falhou em monitorar IP atípico e perfil transacional; dano moral afastado; restituição simples de 50% das parcelas dos empréstimos fraudulentos.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da agência bancária, o fraudador se apresentou como gerente do banco, obteve dados da consumidora e realizou empréstimos fraudulentos via internet banking com posterior transferência dos valores a terceiros.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central

    Acórdão reconheceu falha do banco no monitoramento de IP atípico e transações fora do perfil, mas também culpa da vítima ao seguir instruções do fraudador, resultando em 50/50.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente

    Dano moral afastado porque a vítima concorreu culposamente para o golpe, inexistindo prova de ofensa à dignidade suficiente para reparação extrapatrimonial.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 10pct

    Sucumbência recíproca reconhecida: cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação ou R$ 1.000,00, o que for maior.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Integral Banco Rejeitada

    Restituição integral rejeitada porque a vítima contribuiu ativamente para o golpe ao fornecer dados ao fraudador, reduzindo a obrigação do banco a 50%.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Rejeitada

    Restituição em dobro rejeitada por ausência de má-fé do banco, reconhecido engano justificável pois a contratação obedeceu os critérios de segurança prévios de acesso à conta.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorToken Digital Confirmado
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidor Rejeitado

    Fortuito externo rejeitado porque o banco não monitorou IP atípico nem bloqueou transações que destoavam do perfil financeiro da consumidora, configurando falha interna de segurança.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.

  • Art Cc945

    Aplicado para reduzir a indenização a 50% do prejuízo, reconhecendo que a vítima contribuiu culposamente ao seguir instruções do fraudador por telefone.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço bancário, especialmente ausência de monitoramento de IP atípico e transações fora do perfil.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteava responsabilidade integral do banco com base no CDC e Súmula 479-STJ; acórdão rebateu aplicando art. 945 do CC — culpa concorrente compatível com responsabilidade objetiva (Enunciado 459 V Jornada) — reduzindo obrigação a 50%.
  • Autora alegou má-fé do banco para fins de restituição em dobro (art. 42 CDC); acórdão rebateu reconhecendo engano justificável, pois a contratação seguiu critérios de segurança (senha + token) sem comprovação de dolo ou má-fé institucional.
  • Autora requereu dano moral de R$ 20.000,00 pela falha de segurança; acórdão afastou por ausência de prova de ofensa à dignidade e porque a própria autora concorreu para o golpe ao seguir comandos do fraudador.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que o IP 177.102.165.246 era de acesso recorrente da consumidora, ônus que lhe cabia para se eximir do dever de vigilância, pesando na configuração de sua falha.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou ter requerido restituição dos R$ 7.000,00 transferidos via Resolução BCB 147/2021 art. 41-B, ônus que lhe cabia e que limitou o escopo do pedido indenizatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. fls. 31/33 narrando fraude
  • ·perfil financeiro fls. 27/30
  • ·dados contratos fls. 60/63
  • ·logs acesso fls. 151/283
  • ·uso mobile token fls. 151/283
  • ·simulação empréstimo fls. 237
  • ·gratuidade fls. 34/37

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirapozinho · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
31 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 43.981,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL ISSLER
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 43.981,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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