Acórdão · TJSP

1001620-80.2024.8.26.0554

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ WILSON GONÇALVES30 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central/portabilidade Itaú: culpa concorrente 50/50 (art. 945 CC), dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao banco com redução material e afastamento do moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco Itaú oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com taxas menores; foi induzida a contratar novos empréstimos pessoais e transferir os valores para terceiros fraudadores

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_presumido_conduta_banco_limitada_a_aprovar_operacao_fora_perfil

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Art945 Cc Culpa Concorrente Consumidor Dolo Terceiro Falha Banco

    Acórdão aplicou art. 945 CC reconhecendo culpa concorrente: consumidor forneceu dados voluntariamente e contratou empréstimos a pedido de fraudador, mas banco falhou ao não bloquear operação atípica de R$ 16.812,98 via boleto para Cora SCD.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Presumido Banco Limitou Se A Aprovar Operacao Fora Perfil

    Acórdão afastou dano moral por ausência de presunção: conduta do banco limitou-se a aprovar operação fora do perfil, sem responsabilidade pelos efeitos nocivos do golpe praticado por terceiro fora dos canais oficiais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Redefinida Banco 25pct Autor 75pct

    Com provimento parcial do recurso do réu, encargos foram redistribuídos: banco paga 25% das custas e 15% honorários sobre sua parcela; autor paga 75% das custas e 15% honorários sobre sua parcela de derrota.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Integral Banco Sumula479

    Responsabilidade integral afastada pela aplicação do art. 945 CC: consumidor contribuiu culposamente ao entregar dados e contratar empréstimos a pedido do fraudador, justificando divisão 50/50.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Desconto Beneficio Previdenciario

    Acórdão afastou presunção de dano moral: banco não respondeu pelos efeitos do golpe praticado fora dos canais oficiais; ausência de prova coesa de situação vexatória ou humilhante.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Majoracao Honorarios Tema1076 Stj

    Pedido de majoração prejudicado pelo provimento parcial do recurso do réu, que reduziu a condenação pela metade e afastou o dano moral, alterando a base de cálculo dos honorários.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central da redução da condenação material pela metade: reconheceu culpa concorrente do consumidor que forneceu dados voluntariamente, determinando que cada parte suporte 50% do prejuízo.

  • TJSP1041974-39.2020.8.26.0506

    Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Marco Fábio Morsello, jun/2024) reconhecendo culpa concorrente e afastando dano moral em golpe com padrão análogo, utilizado para ancorar a decisão atual.

  • Sumula Stj479

    Aplicada em conjunto com art. 945 CC para estabelecer responsabilidade objetiva do banco pela operação atípica não bloqueada, mas temperada pela culpa concorrente do consumidor.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegava responsabilidade integral do banco pela Súmula 479 STJ; acórdão rebateu aplicando art. 945 CC, reconhecendo que a culpa do consumidor ao fornecer dados voluntariamente e contratar empréstimos a pedido do fraudador impede a responsabilidade integral.
  • Autor e sentença reconheciam dano moral presumido pelo desconto em benefício previdenciário; acórdão rebateu afirmando que o banco apenas aprovou operação fora do perfil, sem ser responsável pelos efeitos nocivos do golpe praticado por terceiro fora dos canais oficiais.
  • Autor alegou que banco não apresentou termo de adesão ou protocolos internos; acórdão reconheceu que banco demonstrou validação de token, senha e uso de dispositivo habitual, deslocando ônus para a operação atípica de boleto que extrapolou o perfil.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou regularidade da contratação dos empréstimos (ônus seu por inversão do CDC e art. 373 II CPC), o que ensejou a declaração de inexigibilidade dos contratos, mas o consumidor também não afastou sua culpa concorrente.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco falhou ao não bloquear cautelarmente a operação de R$ 16.812,98 via boleto para Cora SCD que destoava do perfil do autor, gerando sua responsabilidade por 50% desse dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 42-43 com complementação
  • ·operação fls. 29 — R$ 16.812,98 Cora SCD boleto
  • ·conversas fls. 2 e 24/26
  • ·comprovante fls. 4 — Bruna Cristina
  • ·depósito fls. 86/87 — R$ 15.322,98
  • ·falso contrato fls. 27
  • ·barreiras validação fls. 127 e 129

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER
Competência
Cível
Data de autuação
14 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 79.818,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WILSON GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 79.818,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).