1001576-74.2024.8.26.0097
Análise do acórdão
Bradesco vence por fortuito externo: TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação de golpe da falsa central, aplicando CDC art.14§3ºII e afastando Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores ligaram para a vítima alegando existência de empréstimo suspeito em seu nome, solicitaram confirmação de dados pessoais e orientaram transferência via PIX para 'estornar' o valor, resultando em empréstimo não autorizado e resgate de poupança.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_nexo_causal_rompido
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falsa Central Atendimento Nexo Rompido
Vítima forneceu dados pessoais e realizou PIX voluntariamente sob instrução dos fraudadores, rompendo nexo causal com eventual falha do banco — fortuito externo reconhecido.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital Confirmado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Aplicacao Fraude Terceiro
Súmula 479 afastada por inaplicabilidade ao fortuito externo — trata apenas de fraudes internas à atividade bancária, não de golpes dependentes da conduta da própria vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepetiçãO IndéBito Dobro Art42 Cdc
Pedido prejudicado pela improcedência total da ação decorrente do reconhecimento do fortuito externo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Danos Morais 40 Salarios Minimos
Pedido prejudicado pela improcedência total da ação — inexistência de falha do banco afasta qualquer condenação por dano moral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima/terceiro — fundamento central para julgar improcedente a ação e afastar toda condenação do banco.
- TJSP1026509-39.2023.8.26.0100
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j.12/10/2023) em caso idêntico de golpe falsa central, citado expressamente para ilustrar e sustentar a reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha de segurança do banco; acórdão rebateu afirmando que a concretização do golpe dependeu da conduta voluntária da própria vítima ao fornecer dados e realizar PIX, desvinculando o evento da atividade-fim do banco.
- Autora invocou Súmula 479 para impor responsabilidade objetiva; acórdão distinguiu fortuito interno (âmbito da súmula) de fortuito externo (caso concreto), aplicando excludente do art.14§3ºII do CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não comprovou que o banco foi responsável pelo vazamento de seus dados cadastrais, ônus que pesou decisivamente para afastar o nexo causal e a responsabilidade do réu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrarrazões fls.161/174
- ·contrarrazões fls.176/180
- ·sentença fls.121/128
- ·apelação autora fls.131/146
- ·apelação banco fls.147/155
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

