Acórdão · TJSP

1001479-30.2025.8.26.0456

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE4 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoCartão de créditoLigação (spoofing)Compra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por fraude via spoofing em cartão de crédito de idosa: restituição em dobro (R$10.579,18) + dano moral majorado (R$6.000) por falha em monitorar transação atípica e vazamento de dados — recurso do banco desprovido, da consumidora provido.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 5.289,59
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Consumidora recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da agência Bradesco, cujo interlocutor se identificou como preposto do banco, informou tentativa de acesso indevido e orientou procedimentos de regularização; no dia seguinte, criminosos realizaram compras fraudulentas no cartão de crédito da vítima no valor de R$ 5.289,59

Marcadores do caso
Vitima IdosaValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSpoofing Aceito

Resultado

Dano material
R$ 10.579,18
Dano moral
R$ 6.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.579,18

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Vazamento Dados Cartao Credito

    Banco não apresentou IP, geolocalização ou autenticações; gravação prova vazamento prévio de dados; ausência de monitoramento de transação atípica de alto valor configura falha de serviço sob Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Indevida

    Reconhecida cobrança indevida sem engano justificável do banco, imposta restituição em dobro nos termos do art. 42 parágrafo único CDC e modulação do EREsp 1.413.542/RS para cobranças após 30/03/2021.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Majorado Fraude Cartao Consumidora Idosa

    Dano moral in re ipsa majorado de R$5.000 para R$6.000 considerando hipervulnerabilidade da vítima idosa, transtornos e perda de tempo produtivo; pedido da autora de R$10.000 acolhido parcialmente.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Transacao Regular Login Senha Aplicativo

    Documentos de fls. 135/136 sem IP, geolocalização ou autenticações; telas sistêmicas unilaterais sem valor probatório; banco não comprovou regularidade da transação conforme art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelSenha Validada BancoBiometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Engano Justificavel Afasta Dobro

    Banco não demonstrou engano justificável; responsabilidade objetiva pelo art. 42 parágrafo único CDC independe de culpa ou dolo do fornecedor; boa-fé objetiva violada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade alegada pelo Bradesco.

  • Art Cdc14_§3º

    Impôs ao banco o ônus de provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro — ônus que o Bradesco não cumpriu, determinando a condenação.

  • Earesp1.413.542/RS

    Fundamentou a restituição em dobro independentemente de culpa/dolo do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou transação regular via login e senha no app, mas documentos de fls. 135/136 não trazem IP, geolocalização ou autenticação alguma, sendo telas produzidas unilateralmente sem valor probatório suficiente para elidir a verossimilhança da narrativa da autora.
  • Banco tentou invocar fato de terceiro como excludente, mas o acórdão rejeitou: fraudes por estelionatários inserem-se no fortuito interno, ínsito ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479/STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou nenhuma excludente do art. 14 §3º CDC — nem inexistência do defeito nem culpa exclusiva do consumidor/terceiro — gerando presunção de veracidade da narrativa da autora e condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·gravação de fls. 3 (inicial)
  • ·documentos de fls. 135/136 (banco)
  • ·sentença de fls. 189/200
  • ·apelação banco fls. 207/227
  • ·apelação autora fls. 238/246

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirapozinho · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
11 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.579,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.579,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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