1001468-07.2023.8.26.0606
Análise do acórdão
Bradesco provido na íntegra: vítima transferiu PIX voluntariamente em golpe de falsa venda via rede social; culpa exclusiva da consumidora e terceiro (CDC art.14 §3º II) afasta responsabilidade objetiva do banco; MED acionado após 24h.
O que foi julgado
Vítima viu anúncio de venda de geladeira em rede social, negociou por aplicativo de mensagens e transferiu valores via PIX para conta de terceiro fraudador, percebendo o golpe somente após bloqueio da comunicação.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima E Terceiro Falsas Vendas Marketplace
Tribunal reconheceu que transferência foi voluntária pela própria autora sem falha no sistema bancário, rompendo nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador (CDC art.14 §3º II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Rastreamento E Bloqueio Pos Fraude
Autora acionou o MED mais de 24h após as transações, quando valores já haviam sido movimentados; não demonstrada demora do banco em acionar o mecanismo especial de devolução.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Subsidiaria Banco
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro foi reconhecida, tornando desnecessário o exame de culpa concorrente pleiteado subsidiariamente pelo banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, afastando integralmente a responsabilidade objetiva do Bradesco.
- STJ2.052.228/DF
REsp (Rel. Min. Nancy Andrighi) citado como precedente direto para afastar responsabilidade bancária em transferências voluntárias sob indução fraudulenta sem falha de segurança comprovada.
- TJSP1003740-82.2025.8.26.0224
Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, 19/12/2025) em caso análogo de golpe PIX via engenharia social, confirmando fortuito externo e culpa exclusiva como excludentes do dever de indenizar.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou omissão do Bradesco no rastreamento e bloqueio pós-notificação; tribunal rebateu demonstrando que o pedido de contestação foi formalizado mais de 24h após as transações, momento em que os criminosos já haviam movimentado os valores para outras contas.
- Autora invocou Súmula 479/STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão afastou expressamente por não se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária, mas de conduta exclusiva da vítima e de terceiro externo ao sistema.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou que o Banco Bradesco demorou em acionar o MED; ao contrário, consta que a contestação foi formalizada mais de 24h após as transações, pesando decisivamente contra a pretensão indenizatória.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado em 16.12.2022 (fls.51-52)
- ·Pedido contestação Bradesco 15.12.2022 19h32 (fls.04)
- ·Sentença de fls.370-375
- ·Apelação fls.380-385
- ·Contrarrazões fls.468-471
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

