Acórdão · TJSP

1001468-07.2023.8.26.0606

Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco provido na íntegra: vítima transferiu PIX voluntariamente em golpe de falsa venda via rede social; culpa exclusiva da consumidora e terceiro (CDC art.14 §3º II) afasta responsabilidade objetiva do banco; MED acionado após 24h.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima viu anúncio de venda de geladeira em rede social, negociou por aplicativo de mensagens e transferiu valores via PIX para conta de terceiro fraudador, percebendo o golpe somente após bloqueio da comunicação.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Falsas Vendas Marketplace

    Tribunal reconheceu que transferência foi voluntária pela própria autora sem falha no sistema bancário, rompendo nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador (CDC art.14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Rastreamento E Bloqueio Pos Fraude

    Autora acionou o MED mais de 24h após as transações, quando valores já haviam sido movimentados; não demonstrada demora do banco em acionar o mecanismo especial de devolução.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria Banco

    Culpa exclusiva da vítima e de terceiro foi reconhecida, tornando desnecessário o exame de culpa concorrente pleiteado subsidiariamente pelo banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, afastando integralmente a responsabilidade objetiva do Bradesco.

  • STJ2.052.228/DF

    REsp (Rel. Min. Nancy Andrighi) citado como precedente direto para afastar responsabilidade bancária em transferências voluntárias sob indução fraudulenta sem falha de segurança comprovada.

  • TJSP1003740-82.2025.8.26.0224

    Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, 19/12/2025) em caso análogo de golpe PIX via engenharia social, confirmando fortuito externo e culpa exclusiva como excludentes do dever de indenizar.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou omissão do Bradesco no rastreamento e bloqueio pós-notificação; tribunal rebateu demonstrando que o pedido de contestação foi formalizado mais de 24h após as transações, momento em que os criminosos já haviam movimentado os valores para outras contas.
  • Autora invocou Súmula 479/STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão afastou expressamente por não se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária, mas de conduta exclusiva da vítima e de terceiro externo ao sistema.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou que o Banco Bradesco demorou em acionar o MED; ao contrário, consta que a contestação foi formalizada mais de 24h após as transações, pesando decisivamente contra a pretensão indenizatória.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·BO registrado em 16.12.2022 (fls.51-52)
  • ·Pedido contestação Bradesco 15.12.2022 19h32 (fls.04)
  • ·Sentença de fls.370-375
  • ·Apelação fls.380-385
  • ·Contrarrazões fls.468-471

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Suzano · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO HENRICHS FAVERO
Competência
Cível
Data de autuação
22 fev 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.254,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.254,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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