Acórdão · TJSP

1001462-83.2024.8.26.0082

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO10 fev 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigação (spoofing)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank condenada por falha antifraude em golpe de falsa central com spoofing contra idosa de 77 anos (empréstimo consignado + compra cartão + R$3.500 moral); Santander absolvido por ausência de nexo causal — transferências entre contas de mesma titularidade autorizadas pela própria vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vítima idosa (77 anos) recebeu mensagem eletrônica sobre compra não reconhecida e foi induzida a ligar para número indicado; fraudadores utilizaram spoofing simulando a central oficial do Nubank, obtiveram dados e contrataram empréstimo consignado em nome da vítima, seguido de transferências via Pix para desviar os valores.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Spoofing AceitoAntifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.500,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.500,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Emprestimo Consignado Fraudulento Nubank

    Nubank admitiu spoofing, sequência de operações atípicas no mesmo dia não foi interceptada pelo antifraude — Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Analise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar

    Descontos indevidos superiores a 5% dos proventos alimentares da idosa configuraram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.500.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Santander Sem Nexo Causal Transferencias Mesma Titularidade

    Santander absolvido pois transferências foram para conta de mesma titularidade da autora, autorizadas pela própria vítima com Touch ID, ID Santander e senha do cartão, sem desvio a terceiros em seu âmbito.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Nubank

    Rejeitada pois autora não forneceu senha ou token; fraude se concretizou pela falha de segurança do Nubank que permitiu biometrias sucessivas em contexto de engenharia social sem interceptação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBiometria Validada
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Autora Nubank

    Culpa concorrente afastada expressamente pois autora não forneceu senha, TOKEN ou dados bancários — foi vítima de falha sistêmica do Nubank, não de sua própria negligência.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva da Nubank pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • TJSP1004553-70.2022.8.26.0368

    Precedente da 22ª Câmara (Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 01/09/2023) citado para confirmar falha na prestação de serviços quando sistema não identifica intervenção de terceiros em golpe sofisticado.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que Santander não poderia transferir valores acima de R$ 1.000; tribunal rejeitou pois não há prova de que tal limite se aplicava a transferências para conta de própria titularidade.
  • Nubank arguiu biometria facial como prova de autoria; acórdão rebateu indicando que três capturas em sequência (19:52, 20:20, 20:42) em contexto de ligação duradoura de engenharia social constituem indício de fraude que o antifraude deveria ter interceptado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Nubank não juntou qualquer documento ou indício de que a compra de R$ 714,42 no cartão foi realizada ou autorizada pela autora, levando ao reconhecimento de sua inexigibilidade.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Nubank não demonstrou que seu sistema antifraude foi adequado para detectar sequência atípica de operações no mesmo dia, ônus que lhe competia e cujo descumprimento confirmou a falha de segurança.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·correspondência eletrônica fl. 22
  • ·empréstimo consignado fls. 23/37
  • ·extrato fl. 40
  • ·documentos fls. 39/46
  • ·compra cartão fls. 38 e 47/48
  • ·BO fls. 20/21
  • ·registros biometria fls. 129/132
  • ·validações Touch ID fls. 225/227
  • ·PUSH e SMS fls. 227/228
  • ·proventos líquidos fls. 273/274
  • ·gravação mencionada fl. 229

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Boituva · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).