1001459-35.2022.8.26.0653
Análise do acórdão
BB condenado em R$35.922 por desconto de cheques clonados de própria emissão sem verificação; Súmula 479/STJ aplicada como fortuito interno — precedente adverso ao banco em fraude com cheques próprios.
O que foi julgado
Golpe com cheques clonados: terceiro fraudador se passou por cliente legítimo e entregou cheques clonados do próprio Banco do Brasil à microempresa, que os levou ao banco para desconto antecipado (antecipação de recebíveis), resultando em devolução por fraude (motivo 35) após compensação indevida.
Resultado
dano_moral_nao_configurado_sentenca_mantida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Verificacao Cheques Proprios Banco
Banco não verificou autenticidade de cheques de sua própria emissão, cobrou comissão de qualificação e seu preposto atestou regularidade, configurando falha operacional e fortuito interno.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Cdc 14
Relação de consumo confirmada (Súmula 297/STJ), responsabilidade objetiva art. 14 CDC sem excludentes — culpa exclusiva da vítima e fortuito externo afastados.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 11 Cpc
Desprovimento do recurso do banco ensejou majoração automática de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC).
- MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Fraude Terceiro
Fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ; tese de fortuito externo expressamente afastada.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ciencia Fraude
Auto de prisão em flagrante demonstrou que suspeita da autora surgiu apenas após segunda entrega (22/05/2021), posterior à contratação (18-20/05/2021), afastando ciência prévia.
RequisitosBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva do banco independentemente de culpa.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com ausência das excludentes do §3º (fortuito externo e culpa exclusiva da vítima afastados).
- TJSP1000255-63.2022.8.26.0100
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 22/04/2025) citado para reforçar responsabilidade por compensação de cheque fraudado sem cautelas mínimas.
Contrapontos rebatidos
- Funcionário Carlos Alberto (Beto) admitiu em depoimento que só verificou restrições do emitente, não a autenticidade formal dos cheques — argumento do banco usado para limitar responsabilidade, mas rejeitado pois o banco cobrou comissão de qualificação e os cheques eram de sua própria emissão.
- Acórdão analisou o APF e constatou que a suspeita do representante da autora só surgiu após segunda entrega (22/05), posterior à assinatura dos contratos (18 e 20/05), afastando qualquer indício de participação ou negligência prévia.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou ter adotado qualquer diligência de verificação da autenticidade dos cheques de sua própria emissão, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou as excludentes do art. 14, §3º, CDC (inexistência de falha ou culpa exclusiva da vítima/terceiro), ônus que pesou decisivamente contra ele.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cheques nºs 853022 a 853029 (6 cártulas, R$5.987 cada)
- ·APF dos supostos golpistas (fls. 1348/1350)
- ·Contrato desconto cheques - cláusulas especiais (fls. 1419/1422)
- ·Proposta desconto cheques pré-datados (fls. 1442/1443)
- ·Extrato conta corrente autora (fls. 1444)
- ·Áudios/mensagens com preposto Beto (fls. 21/22 e 35)
- ·Oitiva funcionários Carlos Alberto e Denis (fls. 1616)
- ·Anotações devolução motivo 35 nos cheques (fls. 23/34)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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