1001457-84.2024.8.26.0042
Análise do acórdão
TJSP condena Banco PAN por não apresentar o contrato RMC impugnado (nº diferente do questionado), com repetição simples e dano moral R$10k; modulação EAREsp 676.608 beneficia o banco.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da autora junto ao Banco PAN, com descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário (INSS) desde 2017.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Apresentou Contrato Impugnado
Banco juntou contrato nº 708349952 distinto do impugnado nº 0229015104360, não cumprindo ônus do art. 429 II CPC e Tema STJ 1061, resultando em inexigibilidade declarada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDescontos Indevidos Verba Alimentar Previdenciaria
Descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; lapso temporal 2017-2024 não afasta o dever de indenizar.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Contrato Anterior Modulacao EAREsp676608
Contrato de maio/2017 é anterior à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, exigindo prova de má-fé não demonstrada, resultando em repetição simples.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 CDC
Pedido de repetição em dobro rejeitado pois contrato anterior a 30/03/2021 exige prova de má-fé do fornecedor, não demonstrada no caso.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Falta Pericia
Perícia desnecessária pois o contrato apresentado pelo banco era diverso do impugnado, tornando a prova pericial impertinente para o deslinde.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaViolacao Principio Dialeticidade
Preliminar do banco rejeitada pois autora apresentou fundamentos suficientes para reforma da sentença, não se limitando a pedir reforma genérica.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
Tema STJ 1061 — inverteu ônus da prova para o banco, que deveria provar autenticidade do contrato impugnado e não o fez, sendo decisivo para a condenação.
- Earesp676.608/RS
Modulação temporal da repetição em dobro: contrato de 2017 anterior ao marco de 30/03/2021 limitou a devolução a forma simples, beneficiando o banco.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva por fortuito interno fundamentou a condenação do banco independentemente de culpa, afastando excludente de ato de terceiro.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou necessidade de perícia; acórdão rebateu afirmando que o próprio contrato juntado pelo banco era diverso do impugnado, tornando a perícia desnecessária para o deslinde.
- Autora pediu devolução em dobro; acórdão aplicou modulação do EAREsp 676.608/RS limitando repetição simples para contratos anteriores a 30/03/2021.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco juntou contrato nº 708349952 (2015) ao invés do nº 0229015104360 (2017) impugnado, não se desincumbindo do ônus do art. 429 II CPC, o que foi decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·histórico de contratações INSS fl. 76
- ·Termo Adesão RMC nº 708349952 fls. 179/180
- ·petição inicial autora
- ·contrarrazões fls. 237/263
- ·apelação fls. 336/348
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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