Acórdão · TJSP

1001457-84.2024.8.26.0042

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ31 mar 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP condena Banco PAN por não apresentar o contrato RMC impugnado (nº diferente do questionado), com repetição simples e dano moral R$10k; modulação EAREsp 676.608 beneficia o banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da autora junto ao Banco PAN, com descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário (INSS) desde 2017.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Apresentou Contrato Impugnado

    Banco juntou contrato nº 708349952 distinto do impugnado nº 0229015104360, não cumprindo ônus do art. 429 II CPC e Tema STJ 1061, resultando em inexigibilidade declarada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Descontos Indevidos Verba Alimentar Previdenciaria

    Descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; lapso temporal 2017-2024 não afasta o dever de indenizar.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Contrato Anterior Modulacao EAREsp676608

    Contrato de maio/2017 é anterior à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, exigindo prova de má-fé não demonstrada, resultando em repetição simples.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 CDC

    Pedido de repetição em dobro rejeitado pois contrato anterior a 30/03/2021 exige prova de má-fé do fornecedor, não demonstrada no caso.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Falta Pericia

    Perícia desnecessária pois o contrato apresentado pelo banco era diverso do impugnado, tornando a prova pericial impertinente para o deslinde.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Violacao Principio Dialeticidade

    Preliminar do banco rejeitada pois autora apresentou fundamentos suficientes para reforma da sentença, não se limitando a pedir reforma genérica.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema STJ 1061 — inverteu ônus da prova para o banco, que deveria provar autenticidade do contrato impugnado e não o fez, sendo decisivo para a condenação.

  • Earesp676.608/RS

    Modulação temporal da repetição em dobro: contrato de 2017 anterior ao marco de 30/03/2021 limitou a devolução a forma simples, beneficiando o banco.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva por fortuito interno fundamentou a condenação do banco independentemente de culpa, afastando excludente de ato de terceiro.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou necessidade de perícia; acórdão rebateu afirmando que o próprio contrato juntado pelo banco era diverso do impugnado, tornando a perícia desnecessária para o deslinde.
  • Autora pediu devolução em dobro; acórdão aplicou modulação do EAREsp 676.608/RS limitando repetição simples para contratos anteriores a 30/03/2021.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco juntou contrato nº 708349952 (2015) ao invés do nº 0229015104360 (2017) impugnado, não se desincumbindo do ônus do art. 429 II CPC, o que foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico de contratações INSS fl. 76
  • ·Termo Adesão RMC nº 708349952 fls. 179/180
  • ·petição inicial autora
  • ·contrarrazões fls. 237/263
  • ·apelação fls. 336/348

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Altinópolis · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
12 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.704,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.704,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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