1001452-85.2025.8.26.0411
Análise do acórdão
Banco Bradesco condenado por falha no monitoramento de operações atípicas de idoso vítima de falsa central (2 empréstimos fraudulentos + transferências = R$18.082): Súmula 479 STJ aplicada, dano moral R$5.000, sem voto vencido.
O que foi julgado
Vítima idosa recebeu ligação de suposto preposto do banco informando sobre empréstimo indevido e, induzida a erro, forneceu dados pessoais; fraudadores contrataram dois empréstimos e transferiram os valores a terceiros desconhecidos.
Resultado
Teses
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Banco atribuiu valores a terceiros fraudadores para afastar legitimidade, mas acórdão reconheceu que o defeito imputado é da própria prestação do serviço bancário.
RequisitosOutro - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Emprestimos E Transferencias
Operações divorciadas do perfil do correntista idoso; banco não demonstrou mecanismos de segurança usados na contratação dos empréstimos nem comprovou culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Conta Corrente Valores Expressivos
Dano moral in re ipsa configurado pela angústia e constrangimento do idoso surpreendido com operações indevidas de valores expressivos; recusa do banco em admitir defeito agravou o quadro.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Tese rejeitada pois a imputação de falha de serviço é direta ao banco, independentemente de terceiros fraudadores terem recebido os valores.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Senha
Fornecimento de dados pelo consumidor não afastou responsabilidade do banco pois as operações eram flagrantemente atípicas e o banco não demonstrou mecanismos de segurança ou monitoramento adequado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaJuros Mora Desde Sentenca Nao Desde Evento Danoso
Contratos de empréstimo declarados nulos configuram responsabilidade extracontratual, aplicando-se Súmula 54 STJ com juros desde o evento danoso.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes praticadas por terceiros, afastando as excludentes arguidas pelo Bradesco.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor; §3º (excludentes) afastado por ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito.
- Sumula Stj54
Fixação dos juros de mora desde o evento danoso por tratar-se de responsabilidade extracontratual, rejeitando pedido do banco de contá-los da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que uso de senha pessoal legitima as operações, mas acórdão reconheceu que as operações eram completamente divorciadas do perfil do correntista (fls. 97/105) e o banco não demonstrou mecanismos de segurança usados na contratação.
- Banco argumentou que a comunicação ocorreu após consumação das fraudes, mas o acórdão destacou que o banco deveria ter identificado e bloqueado preventivamente as movimentações atípicas, como é rotineiro em serviços desta natureza.
- Banco afirmou que a repetição deve ser buscada contra beneficiários das transferências, mas o acórdão aplicou responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade bancária (art. 14 CDC e Súmula 479 STJ).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou nos autos a forma como os empréstimos foram contraídos nem quais mecanismos de segurança foram adotados, ônus que recaía sobre ele por força da inversão probatória, beneficiando o consumidor.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova das excludentes do art. 14 §3º CDC (culpa exclusiva ou caso fortuito), o que selou sua condenação pela falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 97/105 - perfil de consumo do correntista
- ·contratos nº 3605593 e nº 3660666
- ·sentença fls. 182/194
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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