1001424-79.2025.8.26.0456
Análise do acórdão
Banco BMG perde em responsabilidade objetiva por consignado INSS não contratado (perícia grafotécnica abandonada = ônus não cumprido), mas vence no dano moral; restituição dobro modulada pelo EAREsp 676.608/RS.
O que foi julgado
Beneficiária do INSS sofreu descontos mensais em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, com assinatura supostamente falsificada por terceiros fraudadores.
Resultado
fraude_bancaria_nao_configura_dano_moral_sem_agravantes
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Indevido Ausencia Prova Contratacao Fortuito Interno
Banco desistiu da perícia grafotécnica determinada pelo juízo e declarou desinteresse na prova, inviabilizando demonstrar autenticidade da assinatura e regularidade do contrato.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOutro - MoralPró-bancoAcolhidaFraude Consignado Sem Agravantes Nao Configura Dano Moral
Ausência de cobrança vexatória, restrição cadastral, prejuízo à subsistência ou abalo anímico comprovado; descontos iniciados 7 anos antes da ação sem insurgência da autora.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - Juros CorrecaoNeutroAcolhidaSelic Como Juros Moratorios Tema 1368 Stj
Aplicação ex officio do Tema 1368/STJ: SELIC como juros moratórios para período pré-Lei 14.905/2024; IPCA+SELIC para período posterior.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Regularidade Contrato Culpa Exclusiva Terceiro
Banco não produziu prova da regularidade do contrato ao abrir mão da perícia grafotécnica, inviabilizando afastar a responsabilidade objetiva.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroParcialParcialRestituicao Simples Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS: dobro apenas para descontos após 30/03/2021 (violação à boa-fé objetiva); simples para período anterior por ausência de má-fé subjetiva demonstrada.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido
STJ (AgInt no AREsp 2.552.155/SE) exige prova de abalo anímico ou circunstâncias agravantes; fraude consignado por si só não configura dano moral in re ipsa.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente da fraude na contratação do consignado por terceiros.
- Earesp676.608/RS
Definiu modulação da repetição em dobro: aplica-se somente a indébitos pagos após 30/03/2021, afastando o dobro para o período anterior.
- STJ2.552.155/SE
Embasou o afastamento do dano moral: fraude bancária em consignado sem agravantes não configura dano moral, necessária prova de abalo anímico.
Contrapontos rebatidos
- Sentença fixou R$3.000 por dano moral in re ipsa; acórdão reformou citando AgInt no AREsp 2.552.155/SE e EDcl no AgInt no AREsp 2.134.022/SC: fraude consignado sem agravantes não configura dano moral, exigindo prova de abalo real.
- Sentença condenou à devolução em dobro de todos os valores; acórdão aplicou modulação do EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e dobro somente após essa data.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco BMG deixou de adiantar honorários da perícia grafotécnica determinada pelo juízo e declarou desinteresse, gerando preclusão e impossibilitando provar autenticidade da assinatura — ônus que pesou decisivamente contra o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 14294319 RMC
- ·fls. 458/461 — determinação pericial
- ·fls. 464/465 — desinteresse na prova
- ·fls. 474/479 — sentença
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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