Acórdão · TJSP

1001424-79.2025.8.26.0456

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO19 mar 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG perde em responsabilidade objetiva por consignado INSS não contratado (perícia grafotécnica abandonada = ônus não cumprido), mas vence no dano moral; restituição dobro modulada pelo EAREsp 676.608/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Beneficiária do INSS sofreu descontos mensais em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, com assinatura supostamente falsificada por terceiros fraudadores.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_nao_configura_dano_moral_sem_agravantes

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Indevido Ausencia Prova Contratacao Fortuito Interno

    Banco desistiu da perícia grafotécnica determinada pelo juízo e declarou desinteresse na prova, inviabilizando demonstrar autenticidade da assinatura e regularidade do contrato.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Consignado Sem Agravantes Nao Configura Dano Moral

    Ausência de cobrança vexatória, restrição cadastral, prejuízo à subsistência ou abalo anímico comprovado; descontos iniciados 7 anos antes da ação sem insurgência da autora.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • Juros CorrecaoNeutroAcolhida
    Selic Como Juros Moratorios Tema 1368 Stj

    Aplicação ex officio do Tema 1368/STJ: SELIC como juros moratórios para período pré-Lei 14.905/2024; IPCA+SELIC para período posterior.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Regularidade Contrato Culpa Exclusiva Terceiro

    Banco não produziu prova da regularidade do contrato ao abrir mão da perícia grafotécnica, inviabilizando afastar a responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe

    EAREsp 676.608/RS: dobro apenas para descontos após 30/03/2021 (violação à boa-fé objetiva); simples para período anterior por ausência de má-fé subjetiva demonstrada.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido

    STJ (AgInt no AREsp 2.552.155/SE) exige prova de abalo anímico ou circunstâncias agravantes; fraude consignado por si só não configura dano moral in re ipsa.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente da fraude na contratação do consignado por terceiros.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu modulação da repetição em dobro: aplica-se somente a indébitos pagos após 30/03/2021, afastando o dobro para o período anterior.

  • STJ2.552.155/SE

    Embasou o afastamento do dano moral: fraude bancária em consignado sem agravantes não configura dano moral, necessária prova de abalo anímico.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença fixou R$3.000 por dano moral in re ipsa; acórdão reformou citando AgInt no AREsp 2.552.155/SE e EDcl no AgInt no AREsp 2.134.022/SC: fraude consignado sem agravantes não configura dano moral, exigindo prova de abalo real.
  • Sentença condenou à devolução em dobro de todos os valores; acórdão aplicou modulação do EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e dobro somente após essa data.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco BMG deixou de adiantar honorários da perícia grafotécnica determinada pelo juízo e declarou desinteresse, gerando preclusão e impossibilitando provar autenticidade da assinatura — ônus que pesou decisivamente contra o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato nº 14294319 RMC
  • ·fls. 458/461 — determinação pericial
  • ·fls. 464/465 — desinteresse na prova
  • ·fls. 474/479 — sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirapozinho · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
LUCIANA AMSTALDEN BERTONCINI
Competência
Cível
Data de autuação
3 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 37.601,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 37.601,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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