Acórdão · TJSP

1001329-49.2024.8.26.0144

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE2 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência total mantida: golpe falsa central via spoofing+WhatsApp configurou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro; transações (R$6.720) não dissonantes do perfil afastaram corresponsabilidade do Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.720,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: criminosos ligaram para a vítima via spoofing, fingindo ser representantes do Banco Bradesco, alertando sobre supostas transações suspeitas e induzindo o autor a realizar transferências via PIX e possivelmente instalar aplicativo espião.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasAcesso Remoto Outro

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Golpe Central Telefonica

    Art. 14 §3º II CDC aplicado: golpe por terceiro via canal não oficial, vítima agiu com negligência ao não adotar cautelas mínimas, transações não dissonantes do perfil afastaram corresponsabilidade do banco.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Art. 355 I CPC aplicado: juiz como destinatário das provas entendeu suficientes os elementos dos autos, AgInt no AREsp 2.681.739/SP do STJ reforçou inexistência de cerceamento.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Golpe Central

    Ausência de nexo causal entre o serviço dos réus e o dano: golpe praticado por terceiro via canal não oficial sem participação de prepostos do banco, afastando responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Detectar Transacoes Atipicas

    Duas transações de R$3.200 e R$3.520 não eram demasiadamente excessivas e não se afastavam por completo da movimentação habitual da conta, inviabilizando exigência de maior cautela na liberação.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Pan Responsavel Por Conta Receptora Pix

    Não demonstrada irregularidade na abertura da conta receptora; titular não foi incluída no polo passivo impedindo apresentação de versão e documentos sem violar sigilo bancário; culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro foi o fundamento central para afastar toda responsabilidade do Bradesco e do PAN no caso concreto.

  • TJSP1000935-87.2024.8.26.0032

    Precedente da própria 37ª Câmara em golpe de falsa central com conta receptora PAN consolidou o padrão decisório: ausência de responsabilidade do banco mantenedor da conta remetente e culpa concorrente ou exclusiva do consumidor.

  • STJ2.681.739/SP

    STJ reforçou inexistência de cerceamento de defesa quando julgador constata provas suficientes e indefere produção probatória adicional, afastando a preliminar do apelante.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou responsabilidade objetiva pelo risco da atividade bancária; acórdão rebateu afirmando que o golpe foi praticado por terceiro via canal completamente não oficial (spoofing+WhatsApp), sem qualquer indício de contato de preposto do réu, configurando fortuito externo excluído do risco da atividade.
  • Autor sustentou que as transações eram atípicas e deveriam ter sido bloqueadas; acórdão contra-argumentou com extrato demonstrando que os valores (R$3.200 e R$3.520) não se afastavam da movimentação habitual da conta, não justificando exigência de maior cautela.
  • Autor tentou responsabilizar o Banco PAN pela conta que recebeu os PIX; acórdão rebateu apontando ausência de prova de irregularidade na abertura e que a titular 'Sabrina da Silva Rodr' sequer foi incluída no polo passivo, o que inviabilizaria até a juntada de documentos sem violar sigilo bancário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou nexo causal entre a conduta dos réus e o dano nem comprovou falha na prestação de serviços, limitando-se a alegar responsabilidade objetiva sem substrato probatório, o que foi determinante para a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Conversas do WhatsApp foram trazidas apenas parcialmente e o autor não pormenorizou os procedimentos adotados durante o golpe, impedindo análise completa e favorecendo a conclusão de negligência do próprio autor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·print de folha 3 (WhatsApp)
  • ·boletim de ocorrência folha 24
  • ·extrato folha 35 (PIX R$3.200/R$3.520)
  • ·extrato folha 36 (perfil da conta)
  • ·gratuidade folhas 57/58
  • ·sentença folhas 348/351
  • ·contrarrazões folhas 368/376
  • ·oposição virtual folhas 380/381

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Conchal · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
NAYARA SÔNIA VETTORAZZI
Competência
Cível
Data de autuação
4 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.178,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.178,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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