1001329-49.2024.8.26.0144
Análise do acórdão
Improcedência total mantida: golpe falsa central via spoofing+WhatsApp configurou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro; transações (R$6.720) não dissonantes do perfil afastaram corresponsabilidade do Bradesco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central telefônica: criminosos ligaram para a vítima via spoofing, fingindo ser representantes do Banco Bradesco, alertando sobre supostas transações suspeitas e induzindo o autor a realizar transferências via PIX e possivelmente instalar aplicativo espião.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Golpe Central Telefonica
Art. 14 §3º II CDC aplicado: golpe por terceiro via canal não oficial, vítima agiu com negligência ao não adotar cautelas mínimas, transações não dissonantes do perfil afastaram corresponsabilidade do banco.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Art. 355 I CPC aplicado: juiz como destinatário das provas entendeu suficientes os elementos dos autos, AgInt no AREsp 2.681.739/SP do STJ reforçou inexistência de cerceamento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Golpe Central
Ausência de nexo causal entre o serviço dos réus e o dano: golpe praticado por terceiro via canal não oficial sem participação de prepostos do banco, afastando responsabilidade objetiva.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Deveria Detectar Transacoes Atipicas
Duas transações de R$3.200 e R$3.520 não eram demasiadamente excessivas e não se afastavam por completo da movimentação habitual da conta, inviabilizando exigência de maior cautela na liberação.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Pan Responsavel Por Conta Receptora Pix
Não demonstrada irregularidade na abertura da conta receptora; titular não foi incluída no polo passivo impedindo apresentação de versão e documentos sem violar sigilo bancário; culpa exclusiva de terceiro.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro foi o fundamento central para afastar toda responsabilidade do Bradesco e do PAN no caso concreto.
- TJSP1000935-87.2024.8.26.0032
Precedente da própria 37ª Câmara em golpe de falsa central com conta receptora PAN consolidou o padrão decisório: ausência de responsabilidade do banco mantenedor da conta remetente e culpa concorrente ou exclusiva do consumidor.
- STJ2.681.739/SP
STJ reforçou inexistência de cerceamento de defesa quando julgador constata provas suficientes e indefere produção probatória adicional, afastando a preliminar do apelante.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou responsabilidade objetiva pelo risco da atividade bancária; acórdão rebateu afirmando que o golpe foi praticado por terceiro via canal completamente não oficial (spoofing+WhatsApp), sem qualquer indício de contato de preposto do réu, configurando fortuito externo excluído do risco da atividade.
- Autor sustentou que as transações eram atípicas e deveriam ter sido bloqueadas; acórdão contra-argumentou com extrato demonstrando que os valores (R$3.200 e R$3.520) não se afastavam da movimentação habitual da conta, não justificando exigência de maior cautela.
- Autor tentou responsabilizar o Banco PAN pela conta que recebeu os PIX; acórdão rebateu apontando ausência de prova de irregularidade na abertura e que a titular 'Sabrina da Silva Rodr' sequer foi incluída no polo passivo, o que inviabilizaria até a juntada de documentos sem violar sigilo bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou nexo causal entre a conduta dos réus e o dano nem comprovou falha na prestação de serviços, limitando-se a alegar responsabilidade objetiva sem substrato probatório, o que foi determinante para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Conversas do WhatsApp foram trazidas apenas parcialmente e o autor não pormenorizou os procedimentos adotados durante o golpe, impedindo análise completa e favorecendo a conclusão de negligência do próprio autor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·print de folha 3 (WhatsApp)
- ·boletim de ocorrência folha 24
- ·extrato folha 35 (PIX R$3.200/R$3.520)
- ·extrato folha 36 (perfil da conta)
- ·gratuidade folhas 57/58
- ·sentença folhas 348/351
- ·contrarrazões folhas 368/376
- ·oposição virtual folhas 380/381
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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