Acórdão · TJSP

1001285-27.2025.8.26.0069

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. DANIEL ISSLER23 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco responde por 50% do prejuízo material no golpe da falsa central (dados fornecidos pela vítima + ausência de bloqueio de transações atípicas); dano moral afastado pela culpa concorrente — precedente útil tanto à defesa quanto ao ataque.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de número associado ao Bradesco (4002-0022), de pessoa que se identificou como gerente, munida de dados sigilosos, induzindo o autor a informar dados do cartão, resultando em compras por cartão de crédito e transferências PIX.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_da_vitima_impede_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central

    Banco não bloqueou transações que destoavam do perfil do correntista e não enviou alertas; vítima forneceu dados ao golpista — culpa concorrente levou à repartição equânime (50%) do prejuízo material.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Por Culpa Concorrente

    Participação ativa da vítima ao seguir instruções do golpista afastou o dano moral, pois seu comportamento comprometeu a reparação extrapatrimonial.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios 10 Por Cento

    Provimento parcial do recurso do autor levou à sucumbência recíproca; honorários fixados em 10% da condenação para cada parte nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Total Sem Culpa Concorrente

    Tese de responsabilidade integral do banco rejeitada porque a vítima teve participação ativa e relevante na consecução do golpe, impedindo a imputação exclusiva ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Improcedencia Total

    Tese de fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor rejeitada porque o banco não demonstrou ter bloqueado ou alertado sobre as transações atípicas que destoavam do perfil do correntista.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para fixar a culpa concorrente 50/50: indenização calculada considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a falha do banco, resultando em repartição equânime do prejuízo.

  • Sumula Stj479

    Afastou a tese de fortuito externo do banco ao consagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, ancorando a parcela de responsabilidade do réu.

  • DoutrinaEnunciado_459_V_Jornada_Direito_Civil

    Compatibilizou a culpa concorrente com a responsabilidade objetiva do banco, permitindo aplicar o art. 945 CC mesmo no regime do CDC — viabilizou a solução 50/50 sem afastar a objetividade.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteou responsabilidade integral do banco alegando fortuito interno; o acórdão rebateu reconhecendo que a vítima seguiu instruções do golpista e forneceu dados do cartão, configurando colaboração ativa que impede a imputação exclusiva ao banco.
  • Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor; o acórdão rebateu apontando que as transações destoavam do perfil do correntista e o banco não bloqueou nem enviou alertas, configurando falha de segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter tomado qualquer medida de bloqueio, nem enviado SMS, e-mail ou notificação no app sobre as operações suspeitas — ônus probatório descumprido que afastou a tese de fortuito externo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 14/16 e 88/93 — transações e perfil financeiro do autor
  • ·contrarrazões fls. 160/174
  • ·gratuidade concedida fls. 36/37
  • ·sentença fls. 132/138
  • ·apelação fls. 141/156

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bastos · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN NESPOLI
Competência
Cível
Data de autuação
22 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.190,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL ISSLER
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.190,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).