1001285-27.2025.8.26.0069
Análise do acórdão
Bradesco responde por 50% do prejuízo material no golpe da falsa central (dados fornecidos pela vítima + ausência de bloqueio de transações atípicas); dano moral afastado pela culpa concorrente — precedente útil tanto à defesa quanto ao ataque.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de número associado ao Bradesco (4002-0022), de pessoa que se identificou como gerente, munida de dados sigilosos, induzindo o autor a informar dados do cartão, resultando em compras por cartão de crédito e transferências PIX.
Resultado
culpa_concorrente_da_vitima_impede_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central
Banco não bloqueou transações que destoavam do perfil do correntista e não enviou alertas; vítima forneceu dados ao golpista — culpa concorrente levou à repartição equânime (50%) do prejuízo material.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao No Perfil Vitima - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Por Culpa Concorrente
Participação ativa da vítima ao seguir instruções do golpista afastou o dano moral, pois seu comportamento comprometeu a reparação extrapatrimonial.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Honorarios 10 Por Cento
Provimento parcial do recurso do autor levou à sucumbência recíproca; honorários fixados em 10% da condenação para cada parte nos termos do art. 85 §11 CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Total Sem Culpa Concorrente
Tese de responsabilidade integral do banco rejeitada porque a vítima teve participação ativa e relevante na consecução do golpe, impedindo a imputação exclusiva ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Improcedencia Total
Tese de fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor rejeitada porque o banco não demonstrou ter bloqueado ou alertado sobre as transações atípicas que destoavam do perfil do correntista.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central para fixar a culpa concorrente 50/50: indenização calculada considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a falha do banco, resultando em repartição equânime do prejuízo.
- Sumula Stj479
Afastou a tese de fortuito externo do banco ao consagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, ancorando a parcela de responsabilidade do réu.
- DoutrinaEnunciado_459_V_Jornada_Direito_Civil
Compatibilizou a culpa concorrente com a responsabilidade objetiva do banco, permitindo aplicar o art. 945 CC mesmo no regime do CDC — viabilizou a solução 50/50 sem afastar a objetividade.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou responsabilidade integral do banco alegando fortuito interno; o acórdão rebateu reconhecendo que a vítima seguiu instruções do golpista e forneceu dados do cartão, configurando colaboração ativa que impede a imputação exclusiva ao banco.
- Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor; o acórdão rebateu apontando que as transações destoavam do perfil do correntista e o banco não bloqueou nem enviou alertas, configurando falha de segurança.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter tomado qualquer medida de bloqueio, nem enviado SMS, e-mail ou notificação no app sobre as operações suspeitas — ônus probatório descumprido que afastou a tese de fortuito externo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 14/16 e 88/93 — transações e perfil financeiro do autor
- ·contrarrazões fls. 160/174
- ·gratuidade concedida fls. 36/37
- ·sentença fls. 132/138
- ·apelação fls. 141/156
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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