Acórdão · TJSP

1001235-74.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FERNANDO SASTRE REDONDO9 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConta corrente PFPresencialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do bilhete premiado: vítima forneceu senha e dados presencialmente a estelionatários na agência; TJSP-38ª Câmara mantém improcedência total por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) — precedente favorável ao banco sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do bilhete premiado: vítima abordada por duas pessoas na saída da agência bancária, que alegavam ter ganhado no bolão da quina e pediam ajuda para retirada do prêmio em troca de 10% do valor; vítima forneceu dados e senha bancários dentro da agência.

Marcadores do caso
Contratacao PresencialMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Senhas

    Autora admitiu no BO e na inicial ter entregue dados pessoais e senha intransferível a desconhecidos dentro da agência, configurando culpa exclusiva e excluindo nexo causal com eventual falha do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Operacoes Incompativeis Perfil Nao Bloqueadas

    Tese rejeitada porque a culpa exclusiva da vítima já afasta qualquer dever de monitoramento, tornando irrelevante discutir compatibilidade de perfil transacional.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Ausencia Imagens Circuito Interno Agencia

    Pedido de exibição das imagens da agência tornado irrelevante pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que já confessou os fatos no BO.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira

    Responsabilidade objetiva do art. 14 CDC afastada pela excludente do §3º, II: ausência de nexo causal entre serviço bancário e dano quando a própria vítima forneceu credenciais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima — fundamento único e decisivo para manutenção da improcedência total e afastamento de todos os pedidos da autora.

  • Art Cpc85_§11

    Determinou a majoração dos honorários advocatícios do banco de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa em razão do improvimento do recurso.

Contrapontos rebatidos

  • A autora invocou responsabilidade objetiva do banco, mas o acórdão rebateu com a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC: a própria vítima admitiu fornecer senha e dados a desconhecidos, rompendo o nexo causal.
  • Autora exigiu exibição das imagens da agência como ônus do banco, mas o acórdão afastou a pretensão pois a própria confissão no BO já demonstrava os fatos, tornando dispensável qualquer outra prova.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu qualquer prova de falha na prestação do serviço bancário, ônus que lhe cabia, e sua própria confissão no BO demonstrou que o banco não teve participação causal na fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 32/33 de 07/08/2024
  • ·novo BO de 07/10/2024
  • ·reclamação PROCON de 24/08/2024
  • ·sentença fls. 248/253
  • ·resposta do réu fls. 270/278

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador
Competência
Cível
Data de autuação
13 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.167,85
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO SASTRE REDONDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.167,85
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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