1001235-74.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
Golpe do bilhete premiado: vítima forneceu senha e dados presencialmente a estelionatários na agência; TJSP-38ª Câmara mantém improcedência total por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) — precedente favorável ao banco sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe do bilhete premiado: vítima abordada por duas pessoas na saída da agência bancária, que alegavam ter ganhado no bolão da quina e pediam ajuda para retirada do prêmio em troca de 10% do valor; vítima forneceu dados e senha bancários dentro da agência.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Senhas
Autora admitiu no BO e na inicial ter entregue dados pessoais e senha intransferível a desconhecidos dentro da agência, configurando culpa exclusiva e excluindo nexo causal com eventual falha do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaOperacoes Incompativeis Perfil Nao Bloqueadas
Tese rejeitada porque a culpa exclusiva da vítima já afasta qualquer dever de monitoramento, tornando irrelevante discutir compatibilidade de perfil transacional.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaAusencia Imagens Circuito Interno Agencia
Pedido de exibição das imagens da agência tornado irrelevante pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que já confessou os fatos no BO.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Instituicao Financeira
Responsabilidade objetiva do art. 14 CDC afastada pela excludente do §3º, II: ausência de nexo causal entre serviço bancário e dano quando a própria vítima forneceu credenciais.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima — fundamento único e decisivo para manutenção da improcedência total e afastamento de todos os pedidos da autora.
- Art Cpc85_§11
Determinou a majoração dos honorários advocatícios do banco de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa em razão do improvimento do recurso.
Contrapontos rebatidos
- A autora invocou responsabilidade objetiva do banco, mas o acórdão rebateu com a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC: a própria vítima admitiu fornecer senha e dados a desconhecidos, rompendo o nexo causal.
- Autora exigiu exibição das imagens da agência como ônus do banco, mas o acórdão afastou a pretensão pois a própria confissão no BO já demonstrava os fatos, tornando dispensável qualquer outra prova.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não produziu qualquer prova de falha na prestação do serviço bancário, ônus que lhe cabia, e sua própria confissão no BO demonstrou que o banco não teve participação causal na fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 32/33 de 07/08/2024
- ·novo BO de 07/10/2024
- ·reclamação PROCON de 24/08/2024
- ·sentença fls. 248/253
- ·resposta do réu fls. 270/278
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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