Acórdão · TJSP

1001223-55.2024.8.26.0575

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. DANIELLA CARLA RUSSO24 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP Turma III Núcleo 4.0 reforma sentença e julga improcedente ação de consumidores vítimas de golpe da falsa central via WhatsApp não oficial, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo (R$ 13.010) — precedente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.010,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítimas receberam ligação de suposto representante do banco informando transação fraudulenta, enviaram link via WhatsApp e as vítimas seguiram instruções, acessando o link que possibilitou o acesso à conta bancária e a realização das transações impugnadas.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Falsa Central Link Malicioso

    Consumidores acessaram link malicioso enviado por canal não oficial (WhatsApp desconhecido) seguindo instruções de fraudador, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada por se tratar de fortuito externo, não interno; ausência de nexo causal entre conduta do banco e dano, pois os próprios consumidores realizaram as transações.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Danos morais prejudicados pela improcedência total da ação; inexistência de ato ilícito imputável ao banco afasta qualquer indenização.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Base legal da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, fundamento central da reforma da sentença.

  • TJSP1008963-40.2024.8.26.0292

    Precedente da própria Turma III Núcleo 4.0 (Rel. Des. Pedro Ferronato) em caso idêntico de golpe da falsa central via WhatsApp, conferindo coerência interna ao julgamento.

  • STJ2.653.859/SC

    STJ AgInt (Rel. Min. Raul Araújo) confirmando afastamento de responsabilidade em culpa exclusiva da vítima em golpe da falsa central, reforçando a tese vencedora.

Contrapontos rebatidos

  • Banco demonstrou que as transações foram realizadas pelos próprios apelados com itoken e senhas válidas em dispositivo cadastrado, afastando qualquer falha sistêmica do banco.
  • Acórdão distingue fortuito interno (Súmula 479 aplicável) de fortuito externo; golpe via WhatsApp não oficial é fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva.
  • Número (47) 9720-1592 claramente não é canal oficial do banco; consumidores não verificaram veracidade em canais oficiais disponíveis no site, faltando diligência mínima exigível.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autores não juntaram histórico de ligações ou documento comprobatório do contato telefônico inicial dos fraudadores, enfraquecendo a narrativa fática e pesando contra a procedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Print da conversa via WhatsApp não demonstrou contexto exato da fraude nem os procedimentos seguidos, insuficiente para comprovar os fatos alegados.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência
  • ·print conversa WhatsApp nº (47) 9720-1592 fls. 46/50
  • ·sentença fls. 393/398
  • ·embargos de declaração fls. 401/403
  • ·preparo fls. 422/423

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Pardo · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Luiz Leano
Competência
Cível
Data de autuação
14 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 79.133,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLA CARLA RUSSO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 79.133,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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