1001223-55.2024.8.26.0575
Análise do acórdão
TJSP Turma III Núcleo 4.0 reforma sentença e julga improcedente ação de consumidores vítimas de golpe da falsa central via WhatsApp não oficial, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo (R$ 13.010) — precedente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítimas receberam ligação de suposto representante do banco informando transação fraudulenta, enviaram link via WhatsApp e as vítimas seguiram instruções, acessando o link que possibilitou o acesso à conta bancária e a realização das transações impugnadas.
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Falsa Central Link Malicioso
Consumidores acessaram link malicioso enviado por canal não oficial (WhatsApp desconhecido) seguindo instruções de fraudador, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ afastada por se tratar de fortuito externo, não interno; ausência de nexo causal entre conduta do banco e dano, pois os próprios consumidores realizaram as transações.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Danos morais prejudicados pela improcedência total da ação; inexistência de ato ilícito imputável ao banco afasta qualquer indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Base legal da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, fundamento central da reforma da sentença.
- TJSP1008963-40.2024.8.26.0292
Precedente da própria Turma III Núcleo 4.0 (Rel. Des. Pedro Ferronato) em caso idêntico de golpe da falsa central via WhatsApp, conferindo coerência interna ao julgamento.
- STJ2.653.859/SC
STJ AgInt (Rel. Min. Raul Araújo) confirmando afastamento de responsabilidade em culpa exclusiva da vítima em golpe da falsa central, reforçando a tese vencedora.
Contrapontos rebatidos
- Banco demonstrou que as transações foram realizadas pelos próprios apelados com itoken e senhas válidas em dispositivo cadastrado, afastando qualquer falha sistêmica do banco.
- Acórdão distingue fortuito interno (Súmula 479 aplicável) de fortuito externo; golpe via WhatsApp não oficial é fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva.
- Número (47) 9720-1592 claramente não é canal oficial do banco; consumidores não verificaram veracidade em canais oficiais disponíveis no site, faltando diligência mínima exigível.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não juntaram histórico de ligações ou documento comprobatório do contato telefônico inicial dos fraudadores, enfraquecendo a narrativa fática e pesando contra a procedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Print da conversa via WhatsApp não demonstrou contexto exato da fraude nem os procedimentos seguidos, insuficiente para comprovar os fatos alegados.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência
- ·print conversa WhatsApp nº (47) 9720-1592 fls. 46/50
- ·sentença fls. 393/398
- ·embargos de declaração fls. 401/403
- ·preparo fls. 422/423
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

