Acórdão · TJSP

1001211-32.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. CASTRO FIGLIOLIA5 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por empréstimo fraudulento não comprovado em nome de idoso analfabeto aposentado; falha em detectar desvio de perfil afastou excludentes; dano moral R$5k e devolução simples dos descontos previdenciários.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpista ligou para vítima se passando por funcionário do banco, informou sobre empréstimo fraudulento em seu nome e orientou a realizar transferências via PIX para 'devolver' o valor, além de contratação indevida de empréstimo consignado/previdenciário em nome do apelante

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Emprestimo Fraudulento Sem Prova Contrato Declaracao Inexigibilidade

    Banco não apresentou o contrato nº 513315652 nem provou culpa exclusiva da vítima; desvio de perfil de idoso analfabeto não detectado impõe declaração de nulidade pelo art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Contrato Fraudulento Descontos Beneficio Previdenciario

    Dano moral reconhecido in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto, mas valor reduzido de R$30.360 para R$5.000 por vedação ao enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Total Banco Sumula 326 Stj

    Redução do quantum moral não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ); banco arca com 12% sobre valor atualizado da condenação incluindo contrato invalidado.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Autorizou Transferencias Com Senha

    Banco não demonstrou culpa exclusiva; vítima contribuiu parcialmente mas banco falhou ao não detectar desvio de perfil de correntista idoso e analfabeto — afastada isenção total por art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Indebito

    Repetição em dobro rejeitada pois banco também era vítima e podia realizar descontos enquanto contrato não invalidado judicialmente — boa-fé subjetiva reconhecida para devolução simples.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato De Terceiro Fraudador Como Excludente

    Fato de terceiro enquadrado como fortuito interno pelo acórdão; Súmula 479 STJ impede isenção de responsabilidade da instituição financeira por fraudes no âmbito de operações bancárias.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Classificou a fraude como fortuito interno e impôs responsabilidade objetiva do banco, afastando a tese de exclusão por fato de terceiro que era o argumento central da defesa.

  • Art Cdc14_§3

    Inverteu o ônus: banco deveria ter provado culpa exclusiva da vítima como fato impeditivo; ausência dessa prova foi determinante para condenação pela nulidade do contrato.

  • Sumula Stj326

    Impediu sucumbência recíproca apesar da redução do valor moral pleiteado, impondo ao banco a totalidade das custas e honorários de 12% sobre o valor atualizado.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pediu devolução em dobro; acórdão rejeitou pois banco também foi vítima e tinha direito de fazer descontos enquanto o contrato não era judicialmente invalidado, afastando má-fé necessária para dobra.
  • Banco alegou que transações foram autorizadas com senha pessoal e cancelamento tardio; acórdão rebateu com desvio de perfil de consumidor idoso e analfabeto que demandava cautela adicional não adotada.
  • Banco invocou fato de terceiro fraudador; acórdão afastou com Súmula 479 STJ classificando o evento como fortuito interno inerente ao risco do negócio bancário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou o contrato nº 513315652 aos autos, impossibilitando comprovação de regularidade da contratação — ônus descumprido que foi determinante para a declaração de nulidade.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco alegou culpa exclusiva da vítima mas não produziu prova do fato impeditivo (art. 14 §3º CDC), tendo o acórdão expressamente reconhecido que a contestação foi genérica sem suporte probatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. lavrado em 27/10/2024
  • ·contestação fls. 49/63
  • ·documentos fls. 27/38
  • ·réplica fls. 104/111
  • ·sentença fls. 118/121
  • ·apelação fls. 124/137
  • ·resposta fls. 153/158

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO
Competência
Cível
Data de autuação
20 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.360,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CASTRO FIGLIOLIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.360,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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