1001211-32.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco condenado por empréstimo fraudulento não comprovado em nome de idoso analfabeto aposentado; falha em detectar desvio de perfil afastou excludentes; dano moral R$5k e devolução simples dos descontos previdenciários.
O que foi julgado
Golpista ligou para vítima se passando por funcionário do banco, informou sobre empréstimo fraudulento em seu nome e orientou a realizar transferências via PIX para 'devolver' o valor, além de contratação indevida de empréstimo consignado/previdenciário em nome do apelante
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Fraudulento Sem Prova Contrato Declaracao Inexigibilidade
Banco não apresentou o contrato nº 513315652 nem provou culpa exclusiva da vítima; desvio de perfil de idoso analfabeto não detectado impõe declaração de nulidade pelo art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Contrato Fraudulento Descontos Beneficio Previdenciario
Dano moral reconhecido in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto, mas valor reduzido de R$30.360 para R$5.000 por vedação ao enriquecimento sem causa.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Banco Sumula 326 Stj
Redução do quantum moral não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ); banco arca com 12% sobre valor atualizado da condenação incluindo contrato invalidado.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Autorizou Transferencias Com Senha
Banco não demonstrou culpa exclusiva; vítima contribuiu parcialmente mas banco falhou ao não detectar desvio de perfil de correntista idoso e analfabeto — afastada isenção total por art. 14 §3º CDC.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Indebito
Repetição em dobro rejeitada pois banco também era vítima e podia realizar descontos enquanto contrato não invalidado judicialmente — boa-fé subjetiva reconhecida para devolução simples.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFato De Terceiro Fraudador Como Excludente
Fato de terceiro enquadrado como fortuito interno pelo acórdão; Súmula 479 STJ impede isenção de responsabilidade da instituição financeira por fraudes no âmbito de operações bancárias.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Classificou a fraude como fortuito interno e impôs responsabilidade objetiva do banco, afastando a tese de exclusão por fato de terceiro que era o argumento central da defesa.
- Art Cdc14_§3
Inverteu o ônus: banco deveria ter provado culpa exclusiva da vítima como fato impeditivo; ausência dessa prova foi determinante para condenação pela nulidade do contrato.
- Sumula Stj326
Impediu sucumbência recíproca apesar da redução do valor moral pleiteado, impondo ao banco a totalidade das custas e honorários de 12% sobre o valor atualizado.
Contrapontos rebatidos
- Autor pediu devolução em dobro; acórdão rejeitou pois banco também foi vítima e tinha direito de fazer descontos enquanto o contrato não era judicialmente invalidado, afastando má-fé necessária para dobra.
- Banco alegou que transações foram autorizadas com senha pessoal e cancelamento tardio; acórdão rebateu com desvio de perfil de consumidor idoso e analfabeto que demandava cautela adicional não adotada.
- Banco invocou fato de terceiro fraudador; acórdão afastou com Súmula 479 STJ classificando o evento como fortuito interno inerente ao risco do negócio bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou o contrato nº 513315652 aos autos, impossibilitando comprovação de regularidade da contratação — ônus descumprido que foi determinante para a declaração de nulidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco alegou culpa exclusiva da vítima mas não produziu prova do fato impeditivo (art. 14 §3º CDC), tendo o acórdão expressamente reconhecido que a contestação foi genérica sem suporte probatório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. lavrado em 27/10/2024
- ·contestação fls. 49/63
- ·documentos fls. 27/38
- ·réplica fls. 104/111
- ·sentença fls. 118/121
- ·apelação fls. 124/137
- ·resposta fls. 153/158
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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