Acórdão · TJSP

1001207-49.2024.8.26.0366

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA13 abr 2026
Falsa portabilidadeConsignado INSSDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Daycoval provido por unanimidade: golpe da falsa portabilidade com biometria facial validada e transferência voluntária pelo próprio titular configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: fraudadores se passaram por prepostos do banco e induziram a vítima a contratar empréstimo consignado acreditando tratar-se de portabilidade de dívida, transferindo os valores a terceiros por instrução dos golpistas.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Portabilidade

    Biometria facial e geolocalização validaram contratação; vítima transferiu valores voluntariamente a terceiros por instrução de fraudadores externos, rompendo nexo causal e configurando fortuito externo.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarNeutroRejeitada
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco

    Legitimidade passiva mantida pois decorre da causa de pedir (questionamento do contrato celebrado diretamente com o banco e descontos no benefício previdenciário); responsabilidade de terceiros é matéria de mérito.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Sistema Bancario

    Tese da sentença de primeiro grau afastada pelo acórdão: fraude exigiu participação ativa e voluntária da vítima, descaracterizando fortuito interno e configurando fortuito externo.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    RepetiçãO Em Dobro Parcelas Descontadas

    Contratação legítima com biometria validada e ausência de má-fé do banco afastam repetição em dobro das parcelas descontadas.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Consignado

    Ausência de ato ilícito do banco e culpa exclusiva da vítima/terceiro afastam dano moral; banco não teve participação na abordagem fraudulenta ocorrida por aplicativos externos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada diretamente para afastar a responsabilidade objetiva do banco e tornar improcedentes todos os pedidos.

  • Sumula Stj479

    Afastada no caso concreto por força da participação ativa da vítima, demonstrando que a Súmula não é absoluta e cede diante do fortuito externo — fundamento central do provimento do recurso.

  • TJSP1013203-37.2022.8.26.0100

    Precedente do Núcleo 4.0 TII DP2 (Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 27/05/2025) citado como paradigma direto: golpe da falsa portabilidade, culpa exclusiva da vítima, afastada responsabilidade do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença reconheceu vício de consentimento por erro substancial; acórdão rebateu afirmando que a biometria facial e geolocalização validaram plenamente a contratação, e que a vítima agiu livre e deliberadamente ao transferir os valores, não havendo falha no dever de segurança do banco.
  • Apelado invocou Súmula 479 STJ para enquadrar a fraude como fortuito interno; acórdão afastou aplicando art. 14, §3º, II, CDC, pois a fraude dependeu da participação ativa da vítima fora do ambiente bancário, deslocando-se para fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O apelado não produziu prova de falha de segurança ou vazamento de dados pelo banco, ônus que pesou decisivamente para afastar a tese de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·biometria facial (selfie)
  • ·geolocalização da contratação
  • ·contrato nº 50-017783893/24
  • ·transferências para IDEALPAD e ISLA

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mongaguá · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
YURI CESAR SERAPIAO SOARES PEREIRA
Competência
Cível
Data de autuação
18 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.585,81
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.585,81
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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