1001207-49.2024.8.26.0366
Análise do acórdão
Banco Daycoval provido por unanimidade: golpe da falsa portabilidade com biometria facial validada e transferência voluntária pelo próprio titular configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: fraudadores se passaram por prepostos do banco e induziram a vítima a contratar empréstimo consignado acreditando tratar-se de portabilidade de dívida, transferindo os valores a terceiros por instrução dos golpistas.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Portabilidade
Biometria facial e geolocalização validaram contratação; vítima transferiu valores voluntariamente a terceiros por instrução de fraudadores externos, rompendo nexo causal e configurando fortuito externo.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarNeutroRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Legitimidade passiva mantida pois decorre da causa de pedir (questionamento do contrato celebrado diretamente com o banco e descontos no benefício previdenciário); responsabilidade de terceiros é matéria de mérito.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Sistema Bancario
Tese da sentença de primeiro grau afastada pelo acórdão: fraude exigiu participação ativa e voluntária da vítima, descaracterizando fortuito interno e configurando fortuito externo.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaRepetiçãO Em Dobro Parcelas Descontadas
Contratação legítima com biometria validada e ausência de má-fé do banco afastam repetição em dobro das parcelas descontadas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Consignado
Ausência de ato ilícito do banco e culpa exclusiva da vítima/terceiro afastam dano moral; banco não teve participação na abordagem fraudulenta ocorrida por aplicativos externos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada diretamente para afastar a responsabilidade objetiva do banco e tornar improcedentes todos os pedidos.
- Sumula Stj479
Afastada no caso concreto por força da participação ativa da vítima, demonstrando que a Súmula não é absoluta e cede diante do fortuito externo — fundamento central do provimento do recurso.
- TJSP1013203-37.2022.8.26.0100
Precedente do Núcleo 4.0 TII DP2 (Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 27/05/2025) citado como paradigma direto: golpe da falsa portabilidade, culpa exclusiva da vítima, afastada responsabilidade do banco.
Contrapontos rebatidos
- Sentença reconheceu vício de consentimento por erro substancial; acórdão rebateu afirmando que a biometria facial e geolocalização validaram plenamente a contratação, e que a vítima agiu livre e deliberadamente ao transferir os valores, não havendo falha no dever de segurança do banco.
- Apelado invocou Súmula 479 STJ para enquadrar a fraude como fortuito interno; acórdão afastou aplicando art. 14, §3º, II, CDC, pois a fraude dependeu da participação ativa da vítima fora do ambiente bancário, deslocando-se para fortuito externo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O apelado não produziu prova de falha de segurança ou vazamento de dados pelo banco, ônus que pesou decisivamente para afastar a tese de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·biometria facial (selfie)
- ·geolocalização da contratação
- ·contrato nº 50-017783893/24
- ·transferências para IDEALPAD e ISLA
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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