Acórdão · TJSP

1001199-40.2025.8.26.0624

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. CARLOS ABRÃO1 dez 2025
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil condenado por golpe de falsa central: empréstimo consignado declarado inexistente, parcelas devolvidas em dobro e R$5k dano moral; banco recupera parcialmente status quo ante (R$7.103,08 menos R$6.584,46 já depositados).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: autor foi contatado por suposto funcionário do banco que, alegando existência de cartão ativo gerando taxas, solicitou selfie para cancelamento; em seguida fraudadores contrataram empréstimos consignados e realizaram Pix de R$ 2.500 não reconhecido pelo autor.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Emprestimo Consignado Sem Documentacao E Pix Fora Perfil

    Banco não apresentou selfie, documento, IP, geolocalização ou dispositivo nos logs; ônus probatório da contratação eletrônica não foi cumprido, configurando falha no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Meio AtipicoCombo Probatorio CompletoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Verba Alimentar E Perda Tempo Util

    Dano moral in re ipsa reconhecido pelos descontos em benefício previdenciário e pela perda do tempo útil do autor que se dirigiu à agência e à delegacia sem resolução; indenização fixada em R$5.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Independe Ma Fe Boa Fe Objetiva

    EAREsp 676.608/RS dispensou exigência de má-fé; contrato datado de 20/12/2024, posterior à modulação de 30/03/2021, tornando obrigatória a restituição em dobro das parcelas descontadas.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Foto E Dados

    Eventual fornecimento de selfie pelo autor foi considerado irrelevante pois nenhum documento do banco comprovou autenticação por selfie na contratação, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Ausente
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Obrigacao Autor Restituir Pix Nao Reconhecido

    Banco não comprovou canal, autenticações ou dispositivo do Pix de R$2.500; autor não autorizou nem se beneficiou da transferência, sendo inexigível sua restituição.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAnalise Meio AtipicoOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Por Ausencia Ma Fe Banco

    Sentença de 1º grau havia determinado restituição simples por ausência de má-fé; reformada em 2º grau com base no EAREsp 676.608/RS que dispensa má-fé exigindo apenas violação à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sustentando tanto a inexistência do contrato quanto o dano moral.

  • Earesp676.608/RS

    Tese STJ que dispensou a má-fé para a restituição em dobro, revertendo a sentença de 1º grau e determinando a dobra das parcelas indevidamente descontadas, pois o contrato é de 20/12/2024, posterior à modulação.

  • STJ2.052.228/DF

    Estabeleceu dever das instituições financeiras de identificar e obstar movimentações atípicas, fundamentando a condenação pelo Pix de R$2.500 realizado fora do perfil do autor e sem comprovação de autenticação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima por ter fornecido selfie; acórdão rebateu demonstrando que nenhum documento bancário comprovou autenticação por selfie, tornando a conduta do autor irrelevante para a consumação da fraude.
  • Banco pretendia incluir R$2.500 do Pix no montante a ser restituído pelo autor; acórdão afastou porque o banco não comprovou autorização ou benefício ao autor, carregando o ônus probatório ao banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou selfie, documento de identidade, IP, geolocalização ou dispositivo vinculado à contratação do empréstimo consignado, descumprindo ônus probatório dos arts. 6º VIII CDC e 373 II CPC, o que determinou a declaração de inexistência do contrato.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Logs do Pix (fls. 417) não indicaram canal utilizado, autenticações exigidas ou dispositivo de origem, impossibilitando associar a transação ao autor e afastando a pretensão de restituição do valor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato fls. 230/231 n° 808522322
  • ·logs fls. 238 sem dados de autenticação
  • ·logs fls. 417 sem canal/autenticação
  • ·fls. 31 quitação R$997,62
  • ·fls. 57 depósito R$6.584,46
  • ·fls. 310/314 débito pós-tutela

Capa do processo

1ª instância

Classe
Órgão julgador
Colegiado
Relator / Juiz
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CARLOS ABRÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.898,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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