1001199-40.2025.8.26.0624
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por golpe de falsa central: empréstimo consignado declarado inexistente, parcelas devolvidas em dobro e R$5k dano moral; banco recupera parcialmente status quo ante (R$7.103,08 menos R$6.584,46 já depositados).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: autor foi contatado por suposto funcionário do banco que, alegando existência de cartão ativo gerando taxas, solicitou selfie para cancelamento; em seguida fraudadores contrataram empréstimos consignados e realizaram Pix de R$ 2.500 não reconhecido pelo autor.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Consignado Sem Documentacao E Pix Fora Perfil
Banco não apresentou selfie, documento, IP, geolocalização ou dispositivo nos logs; ônus probatório da contratação eletrônica não foi cumprido, configurando falha no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Meio AtipicoCombo Probatorio CompletoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Verba Alimentar E Perda Tempo Util
Dano moral in re ipsa reconhecido pelos descontos em benefício previdenciário e pela perda do tempo útil do autor que se dirigiu à agência e à delegacia sem resolução; indenização fixada em R$5.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Independe Ma Fe Boa Fe Objetiva
EAREsp 676.608/RS dispensou exigência de má-fé; contrato datado de 20/12/2024, posterior à modulação de 30/03/2021, tornando obrigatória a restituição em dobro das parcelas descontadas.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Foto E Dados
Eventual fornecimento de selfie pelo autor foi considerado irrelevante pois nenhum documento do banco comprovou autenticação por selfie na contratação, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Ausente - MaterialPró-consumidorRejeitadaObrigacao Autor Restituir Pix Nao Reconhecido
Banco não comprovou canal, autenticações ou dispositivo do Pix de R$2.500; autor não autorizou nem se beneficiou da transferência, sendo inexigível sua restituição.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAnalise Meio AtipicoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Por Ausencia Ma Fe Banco
Sentença de 1º grau havia determinado restituição simples por ausência de má-fé; reformada em 2º grau com base no EAREsp 676.608/RS que dispensa má-fé exigindo apenas violação à boa-fé objetiva.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sustentando tanto a inexistência do contrato quanto o dano moral.
- Earesp676.608/RS
Tese STJ que dispensou a má-fé para a restituição em dobro, revertendo a sentença de 1º grau e determinando a dobra das parcelas indevidamente descontadas, pois o contrato é de 20/12/2024, posterior à modulação.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu dever das instituições financeiras de identificar e obstar movimentações atípicas, fundamentando a condenação pelo Pix de R$2.500 realizado fora do perfil do autor e sem comprovação de autenticação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva da vítima por ter fornecido selfie; acórdão rebateu demonstrando que nenhum documento bancário comprovou autenticação por selfie, tornando a conduta do autor irrelevante para a consumação da fraude.
- Banco pretendia incluir R$2.500 do Pix no montante a ser restituído pelo autor; acórdão afastou porque o banco não comprovou autorização ou benefício ao autor, carregando o ônus probatório ao banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou selfie, documento de identidade, IP, geolocalização ou dispositivo vinculado à contratação do empréstimo consignado, descumprindo ônus probatório dos arts. 6º VIII CDC e 373 II CPC, o que determinou a declaração de inexistência do contrato.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Logs do Pix (fls. 417) não indicaram canal utilizado, autenticações exigidas ou dispositivo de origem, impossibilitando associar a transação ao autor e afastando a pretensão de restituição do valor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 230/231 n° 808522322
- ·logs fls. 238 sem dados de autenticação
- ·logs fls. 417 sem canal/autenticação
- ·fls. 31 quitação R$997,62
- ·fls. 57 depósito R$6.584,46
- ·fls. 310/314 débito pós-tutela
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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