1001195-42.2023.8.26.0084
Análise do acórdão
TJSP anulou contratos consignados fraudulentos (Súmula 479/fortuito interno), condenou bancos à restituição simples ~R$29.442, mas afastou dano moral e dobro por culpa concorrente preponderante da vítima aposentada (art. 945 CC).
O que foi julgado
Vítima foi induzida por terceiro que se apresentou como intermediário (via 'Elite Consultoria') a contratar empréstimos consignados, fornecendo dados e realizando biometria facial acreditando tratar-se de outra finalidade; transferiu integralmente os valores creditados (~R$29.442) ao fraudador
Resultado
culpa_concorrente_vitima_preponderante_art945_CC
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Sumula479 Anulacao Contrato Consignado
Conjunto de indícios (BO tempestivo, contrato com intermediário, transferência imediata da totalidade do mútuo) afastou a força probatória isolada da biometria facial, reconhecendo vício de consentimento e fortuito interno.
RequisitosBiometria ValidadaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Vitima Preponderante Afasta Dano Moral
Vítima forneceu dados, realizou biometria e transferiu integralmente os valores sob orientação do fraudador, configurando culpa concorrente com predomínio da conduta da vítima que afasta o dano moral (art. 945 CC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaEngano Justificavel Afasta Repeticao Dobro Art42 Cdc
Conduta da vítima conferiu aparência de legitimidade à transação, configurando engano justificável (art. 42 parágrafo único CDC) e afastando repetição em dobro; restituição simples mantida.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Art14 Par3 II CDC
Excludente de culpa exclusiva da vítima afastada porque fraude por terceiro em operação bancária é fortuito interno (Súmula 479 STJ), e biometria facial não é prova absoluta de consentimento livre.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Validada - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Contrato Confirmada Por Biometria Facial
Biometria facial considerada insuficiente isoladamente; deve ser cotejada com demais elementos, e indícios (BO, contrato intermediário, transferência integral) superaram a presunção de validade biométrica.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Pela Fraude Bancaria
Dano moral afastado porque culpa concorrente da vítima é preponderante — ela forneceu dados, realizou biometria e transferiu valores sob instrução do fraudador, contribuindo decisivamente para o dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva dos bancos por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima e sustentando anulação dos contratos.
- Art Cc945
Aplicado para reconhecer culpa concorrente com predomínio da vítima, afastando dano moral e limitando reparação ao dano material restituído de forma simples.
- Art Cdc42 parágrafo único
Utilizado para afastar repetição em dobro, reconhecendo engano justificável diante da conduta da vítima que conferiu aparência de legitimidade à transação.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que biometria facial comprova manifestação de vontade; tribunal rebateu que a biometria não é prova absoluta e deve ser cotejada com conjunto de indícios que apontam para vício de consentimento.
- Banco arguiu culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) por transferir valores a terceiro; tribunal afastou porque fraude de terceiro é fortuito interno e não elide responsabilidade objetiva, mas acolheu culpa concorrente para afastar dano moral.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bancos não demonstraram que seu sistema de monitoramento detectou ou deveria ter detectado a operação atípica (transferência imediata da totalidade do mútuo), o que reforçou o reconhecimento da falha no dever de segurança.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 30/11/2022 (fls. 30/31)
- ·Contrato com Elite Consultoria (fls. 40/43)
- ·Comprovantes de transferência ~R$29.442,17 (fls. 32/36)
- ·Relato da autora sobre o golpe (fls. 16/18)
- ·Contrarrazões Banco C6 (fls. 463/480)
- ·Contrarrazões Banco BMG (fls. 487/514)
- ·Contrarrazões Elite Consultoria (fl. 512)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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