Acórdão · TJSP

1001140-73.2025.8.26.0326

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. ACHILE ALESINA26 jan 2026
Falsa central de atendimentoMercado PagoEmpréstimo pessoalWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago condenado por maioria (voto vencido útil) por falha em detectar empréstimo+5 PIX noturnos atípicos; Súmula 479 aplicada; dano moral R$8k; sentença reformada — divergência técnica aproveitável em REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.159,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe via anúncio no Facebook oferecendo aumento de limite de crédito, seguido de instruções via WhatsApp por fraudadores que se passaram por agentes da instituição, induzindo a vítima a crer estar realizando cancelamento da solicitação, o que culminou na contratação de empréstimo pessoal de R$ 5.159,00 e transferências via PIX no período noturno

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasHorario Fora PerfilOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 5.159,00
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 13.159,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacao Atipica Perfil

    Voto majoritário reconheceu movimentação radicalmente atípica (empréstimo R$5.159 + 5 PIX noturnos em conta com histórico máximo de R$111,18) como fortuito interno não bloqueado, impondo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desvio Produtivo Consumidor Fraude Bancaria

    Dano moral fixado em R$8.000 in re ipsa pela gravidade da fraude, ausência de benefício pelo autor e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo de Marcos Dessaune (AREsp 1260458 STJ).

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Inversao Sucumbencia Provimento Recurso

    Provimento integral do recurso inverteu sucumbência; réu condenado em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social

    Voto majoritário rejeitou a excludente do art. 14 §3º II CDC por entender que a movimentação atípica deveria ter sido bloqueada pelo banco independentemente do uso de credenciais regulares; tese acolhida apenas no voto dissidente.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Nulidade Sentenca Cerceamento Defesa

    Preliminar afastada: feito suficientemente instruído com documentos, extratos e BO; dilação probatória considerada desnecessária com base no RE 101.171-8/SP e jurisprudência do TJSP.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central do voto majoritário para impor responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • TJSP1015526-88.2022.8.26.0011

    Precedente da própria 15ª Câmara (Rel. Mendes Pereira) citado pelo relator para demonstrar padrão consolidado: transferências fora do perfil = falha no serviço = responsabilidade objetiva.

  • TJSP1009087-67.2023.8.26.0127

    Precedente da 15ª Câmara (Rel. Ramon Mateo Júnior) que fixou exatamente o mesmo padrão fático (golpe telefônico + empréstimo + PIX) e mesmo quantum de R$8.000, ancorando o arbitramento do dano moral.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que contratação usou credenciais regulares do autor no dispositivo habitual sem alteração cadastral, negando falha de autenticação; voto majoritário rebateu afirmando que a atipicidade do perfil exigia bloqueio preventivo independentemente da autenticação.
  • Voto dissidente rebateu alegação de ausência de vontade citando o próprio BO em que o autor reconhece ter 'acreditado autorizar' o empréstimo, configurando manifestação de vontade válida; voto majoritário não acolheu esse fundamento como excludente.
  • Banco argumentou que os valores foram transferidos para conta de titularidade do próprio autor, não de terceiros, afastando irregularidade do sistema; voto majoritário superou esse ponto pelo ângulo da sequência atípica e fortuito interno.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Acórdão reconheceu que o banco, com capacidade técnica para demonstrar a legitimidade das transações (art. 373 CPC e art. 6º VIII CDC), não apresentou prova técnica suficiente sobre o funcionamento do sistema antifraude, o que pesou contra ele na decisão majoritária.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·conversa WhatsApp com fraudadores fls. 36/43
  • ·extratos bancários fls. 44/54
  • ·boletim de ocorrência fls. 55/56
  • ·tentativa solução extrajudicial fls. 57/60
  • ·contestação banco fls. 136 e ss.

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Lucélia · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
THALYTA BORGES BATISTA
Competência
Cível
Data de autuação
7 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.908,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ACHILE ALESINA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.908,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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