1001140-73.2025.8.26.0326
Análise do acórdão
Mercado Pago condenado por maioria (voto vencido útil) por falha em detectar empréstimo+5 PIX noturnos atípicos; Súmula 479 aplicada; dano moral R$8k; sentença reformada — divergência técnica aproveitável em REsp.
O que foi julgado
Golpe via anúncio no Facebook oferecendo aumento de limite de crédito, seguido de instruções via WhatsApp por fraudadores que se passaram por agentes da instituição, induzindo a vítima a crer estar realizando cancelamento da solicitação, o que culminou na contratação de empréstimo pessoal de R$ 5.159,00 e transferências via PIX no período noturno
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacao Atipica Perfil
Voto majoritário reconheceu movimentação radicalmente atípica (empréstimo R$5.159 + 5 PIX noturnos em conta com histórico máximo de R$111,18) como fortuito interno não bloqueado, impondo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDesvio Produtivo Consumidor Fraude Bancaria
Dano moral fixado em R$8.000 in re ipsa pela gravidade da fraude, ausência de benefício pelo autor e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo de Marcos Dessaune (AREsp 1260458 STJ).
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaInversao Sucumbencia Provimento Recurso
Provimento integral do recurso inverteu sucumbência; réu condenado em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Engenharia Social
Voto majoritário rejeitou a excludente do art. 14 §3º II CDC por entender que a movimentação atípica deveria ter sido bloqueada pelo banco independentemente do uso de credenciais regulares; tese acolhida apenas no voto dissidente.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAto Terceiro Identificado - PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Cerceamento Defesa
Preliminar afastada: feito suficientemente instruído com documentos, extratos e BO; dilação probatória considerada desnecessária com base no RE 101.171-8/SP e jurisprudência do TJSP.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central do voto majoritário para impor responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima.
- TJSP1015526-88.2022.8.26.0011
Precedente da própria 15ª Câmara (Rel. Mendes Pereira) citado pelo relator para demonstrar padrão consolidado: transferências fora do perfil = falha no serviço = responsabilidade objetiva.
- TJSP1009087-67.2023.8.26.0127
Precedente da 15ª Câmara (Rel. Ramon Mateo Júnior) que fixou exatamente o mesmo padrão fático (golpe telefônico + empréstimo + PIX) e mesmo quantum de R$8.000, ancorando o arbitramento do dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que contratação usou credenciais regulares do autor no dispositivo habitual sem alteração cadastral, negando falha de autenticação; voto majoritário rebateu afirmando que a atipicidade do perfil exigia bloqueio preventivo independentemente da autenticação.
- Voto dissidente rebateu alegação de ausência de vontade citando o próprio BO em que o autor reconhece ter 'acreditado autorizar' o empréstimo, configurando manifestação de vontade válida; voto majoritário não acolheu esse fundamento como excludente.
- Banco argumentou que os valores foram transferidos para conta de titularidade do próprio autor, não de terceiros, afastando irregularidade do sistema; voto majoritário superou esse ponto pelo ângulo da sequência atípica e fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Acórdão reconheceu que o banco, com capacidade técnica para demonstrar a legitimidade das transações (art. 373 CPC e art. 6º VIII CDC), não apresentou prova técnica suficiente sobre o funcionamento do sistema antifraude, o que pesou contra ele na decisão majoritária.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversa WhatsApp com fraudadores fls. 36/43
- ·extratos bancários fls. 44/54
- ·boletim de ocorrência fls. 55/56
- ·tentativa solução extrajudicial fls. 57/60
- ·contestação banco fls. 136 e ss.
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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